O Ministério Público do Estado do Pará teve acatada pela Justiça a Ação Civil Pública (ACP) com pedido de antecipação de tutela contra as Centrais de Energia Elétrica do Pará (Celpa); A liminar foi concedida no último dia 9, pela juíza Karla Cristiane Sampaio Nunes, da 2ª Vara Cível de Itaituba, sudoeste paraense.
A ACP, ajuizada pelo promotor de Justiça João Batista de Araújo Cavaleiro de Macêdo Júnior, foi formulada após denúncias de cortes indevidos de energia e cobranças irregulares nas tarifas de consumo do município de Itaituba, sudoeste do Pará.
Segundo o promotor, os funcionários da empresa cobravam valores frente a irregularidade encontrada e ameaçavam realizar o corte do serviço se o consumidor negar-se a pagar o valor por eles estipulado.
Liminar
Na liminar, concedida pela juíza, consta que “o receio do dano sofrido pelo autor encontra-se satisfatoriamente comprovado, porque em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, sua falta afeta consideravelmente sua condição de vida e compromete a dignidade humana. No mesmo sentido, a demora na solução do mérito da demanda pode propiciar dano de difícil reparação ao beneficiado, e, em contrapartida, se julgada improcedente a pretensão do autor, o ressarcimento ao demandado apresenta-se plenamente possível”.
Segundo a magistrada “no Juizado Especial Cível da Comarca de Itaituba, só no mês de novembro e início de dezembro, mais de 50% de ações distribuídas são em face da Celpa e, em 100% das ações, trata-se de questão semelhante à apresentada nos presentes autos, corroborando com os fundamentos e provas trazidas pelo autos”.
Determinações
A liminar acata os pedidos feitos pelo MPPA e determina que a Celpa “se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores, quando o inadimplemento for relativo ao resgate de faturamento não registrado ou a divida pretérita, não atual”;
“Efetue, no prazo máximo de 72 horas, a religação de todas as unidades consumidoras que estejam sem fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao resgate de faturamento não registrado ou a divida pretérita, não atual”;
“Suspenda, em 48 horas, os efeitos jurídicos dos termos de reconhecimento de dívida firmado entre os consumidores e a demanda, que tenha por fundamento o resgate de divida advinda de virtual irregularidade e refaturamento não registrado ou a divida pretérita, não atual”; e
“Comunique, no prazo de 20 dias, o ajuizamento da presente ação coletiva em todos os processos individuais em tramitação na comarca, inclusive nos juizados especiais”.
As multas por descumprimento das determinações variam de 1.000 (mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
Fonte: Ministério Público do Estado
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