Do Consultor Jurídico
Em agosto, quando o ministro Cezar Peluso declarou seu voto, adiantou a dosimetria das penas dos réus em que entendeu pela condenação. No caso de João Paulo Cunha, único dos parlamentares que condenou, a pena sugerida por Peluso foi de seis anos e 100 dias-multa pelos crimes de peculato e corrupção passiva. Considerou, no caso do deputado federal do PT, a "perda do mandato eletivo" como "efeito específico da condenação". A dosimetria da pena de João Paulo Cunha está na página 8 do voto.
Peluso baseou seu entendimento no artigo 92, inciso I, alínea "b". Dizem os textos que a "perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos" são "efeitos da condenação". O ministro se aposentou no início de setembro, quando completou 70 anos.
A tendência é que Celso de Mello acompanhe os votos favoráveis à interpretação de que cabe ao Supremo determinar a perda de mandato dos deputados condenados, já que durante a sessão desta segunda-feira ele se mostrou inclinado à tese. Encabeçada pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a lista de ministros que votaram pela competência do STF para decidir a questão conta com os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. No campo oposto ficaram o revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A discussão quanto à perda de mandato começou na última quinta-feira (6/12), com os votos do relator, Joaquim Barbosa, e do revisor, Ricardo Lewandowski. Assim como na última sessão, a discórdia foi instalada por conta dos artigos 15, inciso III, e artigo 55 da Constituição Federal. O artigo 15 trata de direitos políticos e diz que sua perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado; já o artigo 55 trata especificamente de perda de mandato de deputado e senador e diz que a cassação poderá ocorrer quando houver suspensão de direitos políticos (inciso IV) ou condenação criminal transitada em julgado (inciso VI).
O parágrafo 2º do artigo 55 ainda diz que a perda do mandato, em caso de condenação criminal, "será decidida" pela Câmara ou pelo Senado em votação secreta, por maioria absoluta de votos. O parágrafo 3º estabelce que, no caso da perda de direitos políticos, a decisão da cassação cabe à Mesa Diretora, de ofício ou por pedido de partido de partido político, ou por voto secreto e maioria absoluta (em caso de condenação criminal), por provocação da própria Mesa ou de partido político.
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2 comentários:
Já pensou o sujeito condenado por corrupção e continuar no parlamento??
Não dá nem pra imaginar.
Palpite de leigo: o STF vai condenar por maioria e enviar o "aviso" ao Congre$$o.
Tipo assim: toma que os filhos são seus.
E ficará assistindo os corporativistas congre$$i$ta$ afundarem ainda mais segurando os "tolinhos" condenados.
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