A Justiça Federal determinou, nesta quarta-feira (19), que a União e o município de Cametá providenciem no prazo de dez dias o pagamento de diárias para que G. B. P, de 3 anos de idade, que sofre de câncer, possa submeter-se, em Belém, a Tratamento Fora de Domicílio (TFD) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão liminar (veja a íntegra), expedida pelo juiz federal substituto da 10ª Vara (Juizado Especial Federal), Marcelo Honorato, também prevê o pagamento das diárias à mãe do menor, na condição de acompanhante.
O servidor diretamente responsável pelo cumprimento da decisão, tanto da União Federal como do Município de Cametá, terá de pagar multa diária no valor de R$ 300,00, caso a determinação judicial venha a ser descumprida. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação que propôs em favor do menor, a Defensoria Pública da União alega que o TFD já foi requerido e implantado administrativamente, para realização de tratamento no Hospital Ophir Loyola. Embora o menor tenha se submetido a tratamento quimioterápico ao longo de 2012, o valor referente às diárias deixou de ser pago a partir de fevereiro deste ano, segundo documentos juntados aos autos do processo.
Segundo a Defensoria da União, como em Cametá não há tratamento especializado para os pacientes com câncer, o menor e sua família estão passando por necessidade, porque sobrevivem apenas da ajuda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 134,00. Essa importância, segundo a ação, é insuficiente para atender aos custos do transporte e medicamentos para a continuidade do tratamento.
Para o juiz Marcelo Honorato, a modalidade de tratamento a que o menor deverá submeter-se em Belém causa intensos efeitos colaterais ao paciente, que deverá, durante a sua realização, ser alvo de cuidados não só de natureza material (alimentação, deslocamento, medicação), como de natureza psicológica. “Dificilmente um tratamento tão delicado pode ter êxito, quando o paciente tem dificuldades até mesmo para alimentar-se, comprar remédios e pagar o transporte até o hospital, o que pode, inclusive, agravar o seu estado de saúde”, acrescenta o magistrado.
O juiz observa ainda que “eventual descumprimento de formalidade burocrática no processo de concessão da ajuda de custo não pode ser obstáculo ao pagamento das diárias devidas à criança e sua mãe, que não dispõem de recursos necessários ao custeio de seu tratamento.
Marcelo Honorato entendeu que nem deve ser considerada a possibilidade do pagamento ao final do tratamento, uma vez que “a prestação se preordena ao custeio das despesas básicas concomitantes ao tratamento, não se reputando válida qualquer interpretação ou medida administrativa capaz retirar a eficácia das regras constitucionais atinente ao direito fundamental à vida e à saúde”.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
Um comentário:
O Poder Judiciário está, cada vez mais, superando-se como Poder. Excelente!
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