quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Lei fala em eleição "majoritária" para o Senado

De um Anônimo, sobre a postagem o posicionamento do Ministério Público Eleitoral a respeito da representação do PMDB, que pede nova eleição para o Senado:

Data venia, como se diz no Forum, o MPE parece que enxerga pelo em ovo de galinha e chifre em cabeça de cavalo.
Quando diz que a eleição é nula se a nulidade alcançar mais de 50% dos votantes, a lei não fala, de jeito nenhum, em eleição para governador ou para presidente da República. Fala em eleição "majoritária", que é, também, a modalidade de eleição para o Senado.
No caso do Executivo, a lei exige que, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, a eleição se faça em dois turnos, mas, nas cidades menores, não se exige a maioria absoluta para proclamar o vencedor, elege-se quem obtiver maioria simples dos votos válidos, a não ser que a nulidade alcance mais da metade dos votantes, caso em que haverá também nova eleição.
Quanto ao fato da Ana Júlia e o Duciomar terem sido eleitos com menos de 50% dos votos em 2002, isso é um grande sofisma do meritíssimo (sic), porque havia outros candidatos, cujos votos, somados aos da Ana e da Ana Júlia, ultrapassavam os 50% de votos válidos.
Tal como no caso dos prefeitos de cidades com menos de 200 eleitors, eles foram eleitos com maioria simples, como prevê a lei. Assim como nas eleições para prefeito em municípios com mais menos de 200 mil eleitores, vence quem tiver a maioria simples dos votos.
Nas eleições de 2010, até agora, ainda não há 50% de votos nulos para senador. É preciso aguardar a decisão sobre o Paulo Rocha. Aí, sim, se mantida a inelegibilidade dele, os votos nulos ultrapassarão os 50% dos votantes e terá, sim, que haver nova eleição, segundo a letra fria do Código Eleitoral e da própria Resolução do TSE sobre as eleições.
A não ser que, no afã de pegar o Jader de qualquer maneira, a Justiça Eleitoral invente coisas que nem a lei da Ficha Limpa tem, o que até o mais ingênuo dos apedeutas desconfia.

4 comentários:

Anônimo disse...

Eu sempre aprendi na faculdade que o tipo de voto nulo capaz de anular eleição é aquele considerado nulo porque obtido mediante fraude, como compra de votos.

Fora isso, voto nulo nunca anulou eleição.

Victor Picanço

Anônimo disse...

Simão não concorda com Montesquieu

O anúncio do secretariado de Simão revela que sua estratégia é muito simples: como medida de economia alguns parlamentares ligados a corte palaciana são nomeados para importantes cargos do executivo, pois o governo não dispõe de espaço institucional suficiente para acomodar seus aliados da assembléia, a suplência é uma forma de credito político muito eficaz.
O perfil técnico não balizará as escolhas, principalmente nas fundações e autarquias, não obstante, o nome de Helio Franco seja uma escolha técnica politicamente indicada, a concepção que orienta a composição do secretariado é claramente clientelista.
A oposição aos tucanalhas é qualificada, Simão vai ter que negociar muito para evitar crises no parlamento.
O legislativo vai ser um espaço de barganha clientelista.
A equação da governabilidade tucana é resolvida pela cooptação, com nítida coloração déspotica.

É o tucanato governando!

Anônimo disse...

Diz Lei nº 4737/1965 (Código Eleitoral):

"Art. 175 São NULAS as cédulas:
.................................

§ 1º Serão NULOS os votos, em CADA eleição:
..................................

§ 3º SERÃO NULOS, PARA TODOS OS EFEITOS, OS VOTOS DADOS A CANDIDATOSINELEGÍVEIS OU NÃO RGISTRADOS.
...................................

Art. 220 É NULA a votação:
...................................

Art. 221 É ANULÁVEL a votação:
...................................

Art.224 SE A NULIDADE ATINGIR A MAIS DE METADE DOS VOTOS do país nas eleições presidenciais, DO ESTADO NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS ou dos Município nas eleições municipais, JULGAR-SE-ÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS VOTAÇÕES, E O TRIBUNAL MARCARÁ DIA PARA NOVA ELEIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 20 (VINTE) A 40 (QUARENTA) DIAS.

§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição."

Isso é o que diz a lei. O resto, são "filigranas" com fulcro na "achologia" (que não se confunde, é claro, com a "axiologia").

Oswaldo Chaves disse...

Égua o cabra foi claro, preciso e suficiente.
Haverá sim nova eleição.