quinta-feira, 13 de maio de 2010

Uso de cheque furtado de baixo valor não é crime

Do Consultor Jurídico

Com base no princípio da insignificância, que considera que furtos de até R$ 100 não configura crime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal por estelionato contra um homem. Ele foi denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime com base no voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho.
O TJ do Rio Grande do Sul, ao analisar recurso do Ministério Público estadual, reformou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do processo contra o homem.
A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. Mesmo existindo três condenações com trânsito em julgado contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

3 comentários:

Anônimo disse...

FAZ O QUE TU QUERES, HÁ DE SER TUDO DA LEI.

DE CHEQUE EM CHEQUE O MELIANTE VAI ENCHENDO O BOLSO.

TEMPOS ESTRANHOS ESTAMOS VIVENDO, ONDE O MAU CARATISMO E A LADROAGEM TEM O AVAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Anônimo disse...

Depois que cumpanherus inventaram que Caixa 2 , na verdade, é "verba não contabilizada", o resto pode.
Reflexos do "sob nova direção" cumpanhera.

Anônimo disse...

VAI VER QUE O TRIBUNAL FEZ ISSO PORQUE A EMPRESA PARA QUEM O CARA PASSOU O CHEQUE DE CEM REAIS DEVE TER SONEGADO MILHÕES DE ICMS, PIS, COFINS, ISS, INSS ETC.

AI ELES DEVEM TER PENSADO: SE A VÍTIMA SONEGA TANTO, POR QUE VAMOS CONDENAR QUEM FURTOU ESSA MERRECA?