O juiz federal substituto da 1ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, proferiu sentença (veja a íntegra) que julgou improcedente ação civil pública que pedia a demolição do calçadão da Praça da República, em Belém. A obra resultou no fechamento da rua da Paz, que permitia o tráfego de veículos em frente ao Theatro da Paz. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
A ação civil pública foi ajuizada, em 1999, pelo Estado do Pará e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a Município de Belém, Fundação de Parques e Áreas Verdes de Belém (Funverde) e Fundação Cultural do Município de Belém (Fumbel).
Os autores da ação relataram que a área do calçadão da Praça da República faz parte do rol dos bens tombados do patrimônio histórico e cultural do Estado, e que, por expressa disposição legal, o bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (DPHAC), vinculado à Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Pará (Secult).
Informa ainda que o DPHAC manifestou-se no sentido de que fosse elaborado um novo projeto e fixou prazo de 24 horas para regularização das obras, recomendando-se que constasse como parte integrante do projeto o “plano de sistema viário referente à área em questão, incluindo a avenida. da Paz e as alamedas Irmãos Nobre e Edgar Proença”. Mesmo assim, segundo a ação, a Prefeitura de Belém apresentou apenas as novas alterações e o parecer técnico sobre a circulação viária no entorno do monumento histórico, sem obter, entretanto, a aprovação final do projeto.
Na sentença, o juiz ressalta que, para ser aplicada a penalidade extrema da demolição, “não basta a construção nas proximidades da coisa tombada, mas é necessário que a obra impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida, situação não ocorrida na hipótese, vez que o calçadão construído não impede nem reduz a visibilidade do Teatro da Paz, conforme se vislumbra do laudo pericial e das fotos que o instruem.”
Proteção - Acrescenta Arthur Chaves que a obra do calçadão contribuiu para a própria proteção do Theatro da Paz - um dos cartões postais de Belém e bem tombado pelo Iphan -, uma vez que impediu o tráfego de veículos na rua da Paz, eliminando vibrações comprometedoras de sua estrutura, conforme afirmado por perito que se manifestou nos autos.
Lembra o magistrado que a Praça da República é composta por dois quadriláteros: o maior, onde está situado o “Monumento à Republica” e o menor, onde está localizado o Theatro da Paz. Os dois era separados pela rua da Paz. Isso levou à edição, em 1998, de lei municipal que incorporou a rua à Praça da República, interrompendo o tráfego de veículos em frente ao teatro. “Ao editar e cumprir a lei, o município de Belém nada mais fez que exercitar sua competência e atribuição constitucionalmente garantidos”, destaca a sentença.
Arthur Chaves observa que a Praça da República tem todo o calçamento que a circunda construído em pedras portuguesas, que é o mesmo material utilizado para construção do calçadão. “Vale ressaltar que o calçadão se encontra no mesmo nível do calçamento da praça e, como é constituído do mesmo material do calçamento, funciona como uma continuação deste. Logo, não há que se falar em agressão ao ambiente ou à harmonia do teatro e da praça, cujo calçamento é revestido por aquele material”, afirma o juiz.
Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará
Um comentário:
E quem foi o crápula que pediu o fim do calçadão, única e frágil proteção para o Theatro da Paz?
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