O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) o Habeas Corpus (HC 106809) impetrado pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento da desembargadora Willamara Leila de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), e a proibiu de entrar nos prédios, fóruns e outras dependências do Judiciário no Estado. O ministro considerou o pedido “manifestamente incabível”.
A principal alegação da AMB era a de que o afastamento, decidido antes do recebimento da denúncia contra a desembargadora, baseou-se em juízo de culpa, e cercearia seu direito de ir e vir “nas dependências do Tribunal de Justiça”. A desembargadora é alvo de inquérito que examina suspeitas de corrupção ativa e passiva e de formação de quadrilha envolvendo membros do Poder Judiciário na liberação de precatórios.
Joaquim Barbosa afirma que o habeas corpus, conforme previsão constitucional e processual penal, é ação que tem por objeto cerceamento ou ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção individual. “No caso dos autos, o pedido se dirige, única e exclusivamente, contra o afastamento da desembargadora do cargo por ela ocupado”, esclarece.
O pedido foi formulado no sentido de determinar o retorno da desembargadora a suas funções. O fundamento do relator é de que não há qualquer alegação de ameaça ao direito de ir e vir, “apenas a suposta violação ao livre exercício do cargo” – cabendo à defesa outros meios previstos na Constituição Federal para essa finalidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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