sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Ação do PTdoB defendendo nova eleição é extinta


O juiz federal Daniel Sobral (na foto), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), indeferiu a inicial e declarou extinta, sem julgamento do mérito, uma representação do PTdoB, que também pedia novas eleições.
O magistrado, em decisão monocrática, ou seja, individual, considerou que a legenda, além de não ter legitimidade para pugnar por um novo pleito, apresentou argumentos totalmente confusos, ilógicos e sem vinculação com a realidade.
O PTdoB, enfim, andou nas nuvens.
Daniel Sobral mostrou, por exemplo, que o PTdoB, ao sustentar a necessidade de nova eleição, vai de encontro à pretensões de seu próprio aliado, o PT, e do candidato petista ao Senado, Paulo Rocha.
Por quê?
Porque, conforme mostra o magistrado, o PT e Paulo Rocha não estão interessados, pelo menos no momento, em novas eleições.
Prova disso é que ambos aguardam, ansiosamente, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário em que Paulo Rocha tenta reverter decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o tornou inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa.
"Ora, como placitar como legítima a conduta do PTdoB em pugnar pela sustação da proclamação ou novas eleições (desde que assim entendido), quando o principal partido coligado, aquele de onde formalmente eclodiu o candidato Paulo Rocha, permanece inerte/silente ou, direta/indiretamente, luta pela validade das eleições? No mínimo, há um inconciliável choque de interesses a desafiar ilegitimidade do PTdoB a encetar medidas incompatíveis com a própria situação jurídica de Paulo Rocha, não se prestando o direito, às escâncaras, a legitimar atos dessa envergadura, a reconhecer legitimidade increpada de vício ab ovo e em choque a partidos outros então coligados, a utilizar pretensão em tese inicialmente legítima em verdadeiro tumulto e subversão à ordem legal/justa, aqui considerados globalmente os fatos, partes e pedidos como um único todo, coerente e harmônico", diz Sobral.
A seguir, a íntegra da decisão que infederiu a inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a representação do PTB.

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Representação nº 3182-49.2010.6.14.0000
Representante: Partido Trabalhista do Brasil - PT do B/PA
Representados: Fernando Flexa Ribeiro e Marinor Jorge Brito dos Santos

Cuida-se de representação manejada pelo Partido Trabalhista do Brasil - PT do B/Pará, no sentido de "provocar esta Colenda Corte Eleitoral a se manifestar acerca da necessidade de realização de novas eleições para o cargo de Senador da República no Estado do Pará, matéria de grande relevância do ponto de vista eleitoral (...)".
Sustenta, em suma: a) que possui legitimidade ativa ad causam, vez que participou das eleições gerais de 2010, integrando a coligação FRENTE POPULAR ACELERÁ PARÁ, tendo inclusive indicado o candidato ao Senado Federal, o senhor PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA; b) que o interesse jurídico do representante é direto, na medida em que o presente feito decorre de processo eleitoral e validação dos votos obtidos para as eleições do Senado; c) que é induvidosa a equivocada proclamação realizada pelo TRE/PA, sendo que, à míngua de previsão legal recursal, há de se aplicar o inciso II do art. 178 do RITRE/PA, que permite o pronunciamento da Corte Regional em tema de alta relevância eleitoral; d) que por tratar a representação em comento de nulidade (nulidade de votação para o Senado do Pará), não existe preclusão para suscitar o tema, justamente porque a nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeita a prazos, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; e) que com a anulação pelo TSE dos votos dados a Jader Barbalho e Paulo Rocha, que concorreram ao cargo de Senador da República nas eleições de 2010, o Pará passou a vivenciar uma situação jurídica inédita na história da Justiça Eleitoral brasileira, qual seja, a realização de novas eleições, visto que a soma dos votos de Jader Barbalho (1.799.762) e de Paulo Rocha (1.733.376), chega ao resultado de 3.533.138 milhões de votos nulos, percentual que representa 56,83% dos votos válidos, atraindo de per si a incidência do art. 224 do Código Eleitoral; f) que essa norma legal aliada ao art. 169 da Resolução TSE nº 23.218/2010 leva ao claro entendimento de que a Corte Regional do Pará andou mal em proclamar eleitos os senadores Flexa Ribeiro e Marinor Britto, na medida em que os votos nulos oriundos de candidatos com registro indeferido alcançam patamar superior a 50%. Encerra, então, seu arrazoado pugnando pelo chamamento de litisconsortes passivos necessários, "com o fito de sustar a proclamação dos "eleitos" Flexa Ribeiro e Marinor Britto, em virtude da existência de mais de 50% de votos anulados pela Justiça Eleitoral, reclamando, pois, manifestação expressa deste Colendo Tribunal acerca da necessidade de realização de novas eleições para o Senado Federal do Pará, com base no art. 224 do Código Eleitoral".
Feito a mim distribuído por prevenção, em razão da conexão com a RP nº 311669.
À fl. 17, exarei despacho dirigido à Secretaria Judiciária com vistas à juntada de documentos e esclarecimentos de situações fático-jurídicas, devidamente adimplidas aos fólios 18 usque 45.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
O feito merece ser abortado precipitadamente, à míngua de requisitos idôneos que lhe deem respaldo ao legítimo tramitar.
Para tanto, de logo, assaca-se como primeiro óbice à tramitação da demanda a imprecisão dos fatos (causa petendi) e do pedido correlato, situação que impele a não mais poder ao reconhecimento da inépcia da inicial, ora pela existência de pedido impossível, ora pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (CPC, incisos II e III, do parágrafo único do art. 295). Com efeito, como pode se vê, o autor faz uma confusão interminável entre proclamação dos "eleitos", sustação dessa proclamação, nulidade fincada no art. 224 (questão de ordem pública, reconhecível ex officio), concluindo, contudo, com inusitado pedido de sustação da proclamação dos eleitos e manifestação expressa do TRE pela incidência ou não do art. 224 do CE, nada mais. Ora, os pedidos não guardam correspondência fidedigna com os fatos narrados. Notem, a bem da verdade, que sequer há pedido formal de nulidade das eleições por conta de pretenso malferimento desse preceptivo legal (apenas manifestação expressa acerca da necessidade de realização de novas eleições), sendo que a manifestação desta Corte Regional pela validade das eleições há muito já figura no mundo jurídico, subsumível, à evidência, pela ausência de impugnação/reclamação ao relatório da comissão apuradora a que se refere o art. 132 do CE, bem assim pela proclamação definitiva dos eleitos aos cargos de senadores, fato ocorrido em sessão plenária de 11/11/2010, como bem demonstra a informação da SCJ/TRE/PA (fl. 19). A tudo isso, some-se o fato de a proclamação dos "eleitos", enquanto ato típico de atividade administrativo-eleitoral, constituir inequívoca situação consolidada por parte desta Corte Regional, alterável se e quando determinado pela instância superior, conforme normatividade de regência, e não a qualquer tempo e ao bel prazer de qualquer partido político, ainda que então integrante da coligação.
Esse raciocínio externado, n'outro giro, leva-nos à constatação de mais um empeço ao regular tramitar da presente representação, qual seja, legitimidade ativa ad causam. No ponto, de início, é bom que se pontue que em tese realmente é possível que um partido político, isoladamente, a depois das eleições, promova medida em prol da mantença de um status quo ante (RESPE 25547, Acórdão de 07/12/2006, Relator Min. José Augusto Delgado, DJ 21/12/2007, p. 116). Contudo, essa legitimidade inicial não se transmuda em um cheque em branco ao partido político pleiteante, até porque sempre restará aberta ao hermeneuta por excelência a possibilidade jurídica de se aquilatar a pertinência subjetiva entre o alegado e o direito substancial defendido, bem assim, sobretudo, no caso em concreto, a necessidade impostergável de se analisar a posição fático-jurídica dos principais interessados, a saber: Sr. Paulo Rocha e Partido dos Trabalhadores, em face da pretensão manejada pelo PTdoB.
Sobre a temática, antes de adentrar no ponto nodal propriamente dito, trago à colação lição exarada pelo Coordenador Antônio Carlos Marcato, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, 3ª edição, Ed. Atlas, que com a verve que lhe é peculiar, assevera, verbis:

"(...) A situação legitimante é apresentada na petição inicial. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda e ser exigido do sujeito passivo da relação material exposta na inicial. A ausência dessa coincidência tanto no aspecto ativo, quanto no passivo, já possibilita ao juiz a conclusão de que não importa se os fatos narrados são verdadeiros ou falsos, pois o suposto direito não pertence ao autor ou não é exigível do réu. Não se tratando daquelas hipóteses em que o legislador admite que alguém, em seu nome, exerça direitos alheios (substituição processual), seria completamente inútil o prosseguimento do processo, pois não poderia o magistrado emitir provimento sobre a situação concreta". Mais à frente, continua o festejado autor: "(...)Assim, é necessário coordenar a afirmação do autor quanto à situação substancial preexistente e à legitimação das partes. A situação legitimante é aquela em que deve encontrar-se o sujeito, para ser titular de um poder (legitimidade ativa) ou destinatário de efeitos (legitimidade passiva). Não pertence a todos os que possuam capacidade, mas somente àqueles que se inserem na situação substancial afirmada pelo autor, isto é, a relação jurídica material em que as partes se inserem. Depende da ligação com a situação substancial deduzida no início do processo. A situação de direito material ingressa no processo pela inicial, tal como formulada pelo autor, tornando-se hipótese de trabalho dos sujeitos do processo".

Ora, dessa aula de legitimidade ativa ad causam, extrai-se, sem receio de errar, que a legitimidade aparentemente existente ao PT do B/Pará sucumbe ante a posição fático-jurídica consubstanciada pelo Sr. Paulo Rocha e Partido dos Trabalhadores (a quem pertence efetivamente o direito substancial pretensamente lesado ou ameaçado). Explico. É que a aparente legitimidade do PT do B entra em choque com a situação fático-juridica externada pelos principais interessados, na medida em que estes estão a pleitear, com todas as forças e armas, o reconhecimento do registro de candidatura do candidato do PT, ou como queira, da coligação Frente Popular Acelera Pará, irresignação que já encontra assento na Excelsa Corte, mais precisamente Recurso Extraordinário 632238 (fl. 28). Ora, como placitar como legítima a conduta do PT do B em pugnar pela sustação da proclamação ou novas eleições (desde que assim entendido), quando o principal partido coligado, aquele de onde formalmente eclodiu o candidato Paulo Rocha, permanece inerte/silente, ou, direta/indiretamente luta pela validade das eleições? No mínimo, há uma inconciliável choque de interesses a desafiar ilegitimidade do PT do B a encetar medidas incompatíveis com a própria situação jurídica de Paulo Rocha, não se prestando o direito, às escâncaras, a legitimar atos dessa envergadura, a reconhecer legitimidade increpada de vício ab ovo e em choque a partidos outros então coligados, a utilizar pretensão em tese inicialmente legítima em verdadeiro tumulto e subversão à ordem legal/justa, aqui considerados globalmente os fatos, partes e pedidos como um único todo, coerente e harmônico.
Acerca desse punctum salliens, pertinentes as lições do sempre lembrado e festejado CARLOS MAXIMILIANO, em sua lapidar e conceituada obra Interpretação e Aplicação do direito, 2ª Ed. Ed. Livraria do Advogado, p. 183, ao afirmar que:
"Deve o direito ser interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis".
Nesse contexto, não vislumbrando respaldo ao reconhecimento da legitimidade do PT do B sine die, em especial por faltar-lhe, no caso em testilha, liame efetivo com o direito substancial apregoado e, sobretudo, por encontrar-se em choque com a situação fático-jurídica vivenciada pelo candidato Paulo Rocha e PT (principais interessados), tenho o PT do B como parte manifestamente ilegítima.
Se essa carência de ação já não fosse suficiente, visualizo mais uma, desta feita, a ausência de interesse de agir, cristalizado no binômio (necessidade + utilidade e necessidade + adequação). Com efeito, de tudo o quanto foi até aqui exposto, dessume-se que a prestação jurisdicional vindicada sequer precisaria estar abarrotando os já infindáveis processos eleitorais existentes, fruto muitas vezes da criatividade humana, ora porque já há representação similar em tramitação nesta Corte Regional, formalizado pelo PMDB, com tese praticamente idêntica, ora porque não há prejuízo de que nova proclamação possa ser feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontra sub judice (Resolução 22.992, de 19/12/2008;; Processo Administrativo nº 20.159, Rel. Min. Félix Fischer), ora porque a via inaugurada se mostra, no mínimo, precipitada/inapropriada, porquanto, repise-se, o candidato PAULO ROCHA não se encontra com seus 1.733.376 de votos (fl. 44) definitivamente reconhecidos como nulos, situação que se infere com o só compulsar do extrato processual encartado à fl. 28, d'onde se observa a existência de recurso extraordinário pendente de análise, incontroversamente conclusos ao Min. DIAS TOFFOLI do STF, desde 05/11/2010.
Com essas considerações, reconhecendo a existência de óbices processuais intransponíveis (inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir), hei por bem, sem maiores delongas, INDEFERIR A INICIAL, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A REPRESENTAÇÃO AFORADA pelo PT do B, o que faço com esteio no art. 295, II e III, parágrafo único, incisos II e III c/c art. 267, I, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente.
Publicações necessárias, como de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se.

Belém, 08 de dezembro de 2010.
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Juiz Federal - Relator

2 comentários:

Anônimo disse...

O Dr. deu uma rasteira na manobra PT/PT DO B. É claro que Paulo Rocha e PT tem interesse em novas eleições. Porém, não poderia lutar por elas juridicamente, por ser incompatível com sua Ação no Supremo.
Não existem espertos só na política (ainda bem).
abs

Anônimo disse...

Se possivel, gostaria do cartão desse advogado. E dos advogados do PMDB e do PT que ajudaram esse testa de ferro a fazer essa lambança.