quinta-feira, 22 de junho de 2017

Secretaria de Fazenda do Pará descumpre Súmula do Supremo

É ilegal a apreensão de mercadoria por meio coercitivo para recolhimento de tributo, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Pará penaliza os contribuintes de ICMS do estado, promovendo apreensão de mercadoria indevidamente, quando as empresas estão em débito junto ao Fisco, para forçar o pagamento do imposto, passando a responsabilidade de fiel depositária à transportadora, tirando o direito dos contribuintes, já que a mercadoria é do contribuinte, conforme identificado na própria nota fiscal, uma vez que o pagamento já foi realizado ao fornecedor.
Além do Fisco do Pará usar essa prática arbitrária, a transportadora cobra pela armazenagem, através de diárias, causando mais prejuízos aos contribuintes, que são forçados a recolher o imposto e pagar as diárias à transportadora.
Além de apreender a mercadoria, a SEFA/PA indica a transportadora como fiel depositária, que exige o pagamento do ICMS, transferindo a cobrança do Estado para terceiros, ou seja, a transportadora só libera as mercadorias com uma ordem de liberação do Fisco Estadual, após o pagamento do imposto e as diárias da transportadora. No valor da cobrança o Fisco acrescenta um percentual de lucro ilegalmente, quando existe uma lei da livre iniciativa, ou seja, a empresa gera o lucro conforme o mercado, através da livre concorrência, porém, o Fisco se prevalece da situação das empresas em débito para forçar o pagamento do ICMS por meio coercitivo.
Na crise vivida pelo país atualmente, o Fisco dificulta ainda mais a recuperação da economia com esse procedimento arbitrário, ilegal e absurdo, quando força o contribuinte a recolher o ICMS por meio coercitivo, descumprindo a Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Os contribuintes devem promover reclamação ao Supremo Tribunal Federal observando o disposto no artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não pode cobrar o ICMS por meio coercitivo.
Assim o Supremo Tribunal Federal decidiu: 
"Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014).
Nesse sentido, os contribuintes devem ingressar com a representação junto ao procurador geral Rodrigo Janot, para exigir do Estado do Pará – Secretaria da Fazenda, o cumprimento da Súmula 323, para que a SEFA não exija o pagamento do ICMS para liberar mercadoria e transferir a responsabilidade de fiel depositário às empresas responsáveis pelas mercadorias, já que Estado do Pará, possui meios legais para promover a cobrança do imposto, ou seja, por meio da Procuradoria do Estado, executando e não obrigar e forçar o contribuinte a recolher o ICMS para liberar a mercadoria.
 é contabilista com especialização em Tributação pela FGV e em consultoria tributária pelo Instituto Brasilerio de Consultores de Organização (IBCO)
---------------------------------------------
Texto extraído do Consultor Jurídico

Um comentário:

Anônimo disse...

O problema é que a Súmula não é vinculante....

De qualquer forma, a cobrança é um absurdo...
Garfaram com mais impostos as mercadorias que entram no Pará, especialmente pelo comércio eletrônico (esse foi o alvo principal).

Se a empresa fornecedora não demonstra na hora do desembaraço que recolheu o ICMS da mercadoria, a SEFA apreende o produto e aí quem se lasca é o consumidor, que nada tem a ver com o peixe...

Inclusive isso é feito sem critério algum, como seja no caso de remédios.

Recomendo a todos ingressarem com mandado de segurança quando tiverem mercadorias apreendidas por conta da ausência desse comprovante e depois com uma ação popular contra ato da fiscalização, que sabe que não se pode reter mercadorias para cobrar tributos, ou até mesmo queixa crime...