terça-feira, 9 de julho de 2013

Jader e mais 10 são condenados no caso Sudam




Sentença de 21 laudas do juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da Justiça Federal do Tocantins, condenou o senador Jader Barbalho, presidente regional do PMDB do Pará, a devolver aos cofres da União R$ 2.227.316,65, por ter se apropriado de verbas públicas federais, oriundas do programa Finam da antiga Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, destinadas à empresa Imperador Agroindustrial de Cereais S/A, localizada em Cristalândia/TO.
Além do parlamentar, a Justiça Federal condenou os réus Itelvino Pisoni, Vilmar Pisoni, Vanderlei Pisoni, Cristiano Pisoni, Daniel Rebeschini, Otarcízio Quintino Moreira, Raimundo Pereira de Sousa, Wilma Urbano Mendes, Joel Mendes e Amauri Cruz Santos a, solidariamente, ressarcirem à União, a quantia de R$ 11.136.583,25. Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF). Na sentença, o juiz manteve ainda a indisponibilidade dos bens dos requeridos decretada e efetivada nos autos.

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CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA SENTENÇA
Todas as imagens de movimentação processual, bem como a sentença na íntegra, podem ser acessadas publicamente no site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Tocantins.
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"Jader Barbalho não era funcionário da antiga Sudam, mas padrinho político dos agentes estatais que lá eram lotados (indicava os dirigentes, como ele mesmo narra em suas peças de defesas), sendo que ele (Jader) dava a entender que queria dinheiro para proporcionar agilidade nos processos de concessão do Finam. E de fato solicitou dinheiro e recebeu 20% da parcela recebida da Sudam para o empreendido referido nos autos", diz o magistrado, em certo trecho da sentença.
Ao apreciar o conteúdo de documentos e testemunhos constantes dos autos, o juiz diz que ficou muito claro o "porquê da criação de toda a estratagema de criação de empresas de 'fachadas', expedição de notas fiscais, cheques ideologicamente.falsos, etc. Tudo isso para que os empresários conseguissem liberar seus projetos que tramitavam na Sudam, honrar o 'compromisso' assumido com o Senador, bem como desviar o restante do dinheiro público para os seus próprios interesses. Efetivamente pagaram o percentual solicitado, tanto é que o projeto, após alguns anos 'engavetado', rapidamente foi aprovado e a primeira parcela liberada."

Abaixo, a íntegra do dispositivo, ou seja, da parte final da sentença, em que são definidas as sanções aos réus.
(...)Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para: a) condenar os requeridos ITELVINO PISONI, VILMAR PISONI, VANDERLEI PISONI, CRISTIANO PISONI, DANIEL REBESCHINI, OTARCÍZIO QUINTINO MOREIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, WILMA URBANO MENDES, JOEL MENDES e AMAURI CRUZ SANTOS a, SOLIDARIAMENTE, ressarcirem à UNIÃO a quantia desviada do empreendimento, que corresponde, segundo apurado na fundamentação, a R$ 11.136.583,25 (onze milhões, cento e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), respeitando-se os limites definidos no parágrafo subsequente, que equivalem à efetiva condenação individual.Os requeridos ITELVINO PISONI, VILMAR PISONI, VANDERLEI PISONI, CRISTIANO PISONI e DANIEL REBESCHINI respondem solidariamente pelo valor total da condenação acima. Os requeridos OTARCÍZIO QUINTINO MOREIRA e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA respondem solidariamente até o limite de R$ 4.298.000,00 (quatro milhões e duzentos e noventa e oito mil reais). Os requeridos WILMA URBANO MENDES e JOEL MENDES respondem solidariamente até o limite de R$ 873.748,00 (oitocentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais). Por fim, AMAURI CRUZ SANTOS responde até o limite de R$ 3.096.048,25 (três milhões, noventa e seis mil, quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos).Os valores acima definidos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento da parcela da SUDAM, e acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre a condenação (Art. 12 da Lei nº 8.167/91).b) condenar o requerido JADER FONTENELLE BARBALHO a ressarcir à UNIÃO a quantia de R$ 2.227.316,65 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), por ter se locupletado com verbas pública federais, consoante a fundamentação acima. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do ato ilícito (aprovação da Resolução n.° 8.844 do CONDEL/SUDAM Resolução - 20/08/98).E o assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, todos os requeridos ao pagamento, em proporção, das custas e despesas processuais (art. 23, CPC). Sem condenação em horários advocatícios, porquanto a ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público (STJ. AgRg no AREsp 221.459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013).Mantenho a indisponibilidade dos bens dos requeridos decretada e efetivada nos autos.

ATUALIZADO ÀS 19H15:

O advogado Edison Messias de Almeida, que defende o senador Jader Barbalho, classificou de omissa, contraditória e inconsistente a sentença condenatório.
Ele anunciou que, nos próximos dias, vai impetrar, primeiramente, embargos de declaração, recurso em que a parte pede esclarecimentos sobre possíveis contradições, omissões ou obscuridades numa sentença. Se o recurso não for provido pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Tocantins, Messias ingressará, perante o TRF-1ª Região, com um recurso de apelação para tentar reformar a decisão.
O advogado considera que a sentença desrespeitou o "princípio da motivação", pelo qual as sentenças precisam não apenas ser amplamente fundamentadas, como também devem ser coerentes com as provas contidas nos autos.
Messias mencionou um fato que, segundo ele, é essencial para desqualificar a sentença judicial de primeira instância: o fato de o magistrado ter conferido relevância máxima a "fragmentos" de declaração do corréu Amauri Cruz Santos.
"Um dos termos de declaração foi uma prova emprestada de depoimento que o Amauri concedeu à Polícia Federal do Tocantins na calada da noite, de madrugada. O outro termo são declarações constantes de processo que teve origem na Justiça Federal do Paraná e já está tramitando no Supremo Tribunal Federal. Em ambos, o Amauri disse uma série de asneiras. Uma vez, cheguei a perguntar a ele maiores informações sobre o Sedex em que ele teria enviado um cheque ao senador Jader Barbalho. E ele nunca explicou isso. O juiz não poderia fundamentar sua decisão em declarações fragmentárias de um corréu. E também não poderia passar ao largo de contraprovas que apresentamos", sustentou o advogado.

2 comentários:

Anônimo disse...

"Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília"
Essa frase tira qualquer entusiasmo, égua sumano!

Próximo passo: rumo à prescrição.

Já vimos esse filme velho.

Anônimo disse...

30 anos para julgar os recursos. A Lei de Ficha Limpa deveria valer para condenações em Primeiro Grau!