Do Consultor Jurídico
A garantia constitucional da imunidade parlamentar impede que os membros do Poder Legislativo sejam responsabilizados, civil e penalmente, por danos causados por manifestações, orais ou escritas, durante o mandato. Com este entendimento, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, negou provimento ao Agravo de Instrumento de um ex-vereador de Presidente Venceslau (SP), que pedia indenização por dano moral a outro ex-parlamentar da cidade.
O ministro considerou que, tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se a suas opiniões, palavras e votos, mesmo fora da própria Câmara, desde que nos limites territoriais do município a que se acha funcionalmente vinculado. No entanto, se o parlamentar abusar dessa prerrogativa constitucional, caberá à própria Casa Legislativa coibir os excessos, de acordo com o artigo 55, parágrafo 1º, da Constituição.
O Recurso Extraordinário a que se refere o Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo ex-vereador Otacílio Roberto Pinto (PDC), que se sentiu ofendido por um discurso que o também ex-vereador Ademir Souza da Silva (PPB) proferiu na tribuna da Câmara de Presidente Venceslau. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de imunidade parlamentar material que torna inviolável o vereador por opiniões e votos no desempenho do mandato e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
O ministro Celso de Mello destacou que a jurisprudência do Supremo já firmava entendimento de que a imunidade parlamentar deve ser expandida ao plano da responsabilidade civil para impedir que o membro do Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização por opiniões proferidas na prática de seu cargo, mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) 35/01, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição.
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