Vocês se lembram?
Aqui já se disse: o Direito, parece, não veio para esclarecer, mas para confundir.
Se existe lei, cada qual a interpreta da melhor maneira.
A melhor maneira de entender uma lei é, quase sempre, interpretá-la da forma que melhor convém ao intérprete.
É sempre assim.
Não deveria nunca ser assim.
Mas é, até mesmo quando os interesses envolvem apenas e tão somente magistrados, que exercem o poder que o Estado lhes confere para aplicar a lei.
Mas que lei?
A lei ao gosto de cada um.
Querem ver mais um exemplo?
Cliquem aqui.
Vocês vão ler uma matéria emblemática.
Elucidativa.
Dá conta de uma ilegalidade: a eleição do novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Todas as evidências indicam que o presidente eleito por 16 votos a 10, ministro João Oreste Dalazen (aí na foto), não poderia ser eleito.
Por quê?
Porque já exerceu por quatro anos consecutivos cargos de direção na Corte.
É o que está na lei.
É o que diz a lei.
Clarissimamente.
Mas há, vocês sabem, interpretações diversas.
Há, como dizem os magistrados, temperamentos (hehehe) vários sobre um mesmo dispositivo, uma mesma vírgula, um mesmo ponto e vírgula.
Por isso é que as leis ensejam jeitinhos que abrigam calorosamente todo tipo de conveniência.
Ainda que as conveniências contrariem a lei.
No caso dessa eleição do TST, uma interpretação jeitosa - mas não judiciosa, é claro - admite que Dalazen poderia, sim, ser eleito presidente.
Mas ele não pode, não.
A evidência de que não pode é tão grande que o ministro Carlos Alberto Reis de Paula decidiu renunciar ao posto de vice-presidente da Corte porque não poderia, segundo ele mesmo alegou, "fazer parte de uma ilegalidade".
Hehehe.
Este Brasil ainda está por ser descoberto.
Fora de brincadeira.
2 comentários:
É por isso, que a Justiça do Trabalho, que tanto amo, é tratado com descaso em qualquer reforma do judiciário, e sempre alguém levanta a possibilidade de extinguir o Judiciário Trabalhista.
Senhor JORNALISTA, eis a decisão do STF sobre o caso em referência:
Reclamação 8025 - STF
EMENTA: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO UNIVERSO DOS ELEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA ADI N. 3.566. FRAUDE À LEI. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO. NORMAS DEFINIDORAS DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS ELEGIVÉIS PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 102 DA LOMAN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INEGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Impugnação de ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concernente à eleição para o cargo de Presidente daquele Tribunal.
2. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF da 3ª Região ser eleito Presidente.
3. Afronta à decisão proferida na ADI n. 3.566 --- recepção e vigência do artigo 102 da Lei Complementar federal n. 35 – LOMAN.
4. Desembargador que exerceu cargo de Corregedor-Geral no biênio 2003-2005 e eleito Vice-Presidente para o biênio 2005-2007. Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, da LOMAN, segunda parte.
5. A incidência do preceito da LOMAN resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis.
6. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito.
7. A renovação dos quadros administrativos de Tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada.
8. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do artigo 102, da LOMAN.
9. O artigo 102 da LOMAN traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente). O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pela ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN.
Pedido julgado procedente.
21 de janeiro de 2011 05:29
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