quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Jornalistas que divulgam interceptação telefônica não cometem crime

Do site Migalhas
O procurador regional da República Pedro Barbosa Pereira Neto se manifestou de forma contrária ao indiciamento dos jornalistas Maurício Ferraz e Bruno Tavares, da Rede Globo, pela divulgação de interceptações telefônicas em reportagem sobre escândalo na área da saúde pública.
O procurador salientou que o crime de quebra de segredo de justiça é próprio, "eis que restrito às pessoas que têm acesso legítimo ao procedimento da interceptação". Ela ressalta ainda que mesmo aqueles que entendem que se trata de crime comum cogitam da hipótese de qualquer pessoa invadir o ofício judicial ou policial para acessar os dados sigilosos, "o que decididamente não é o caso dos autos."
Em maio de 2013, o programa Fantástico exibiu reportagem dos jornalistas mostrando que o SUS pagou por suposto tratamento de um menino, um mês depois da morte dele. Trechos de diálogos telefônicos que constavam no inquérito policial sigiloso foram divulgados no programa e o delegado da PF determinou o indiciamento dos jornalistas.
De acordo com pereira Neto, "à primeira vista o jornalista que apenas divulga o conteúdo de interceptação telefônica sem qualquer prova de que ele mesmo tenha concorrido para a quebra do sigilo não comete o delito em questão."
“A efetiva liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as agruras de uma ditadura militar, é instrumento fundamental para consolidação da sociedade democrática e pluralista”.
O procurador ressalta que a circunstância provada de que os jornalistas estavam à busca da informação e que efetivamente tiveram acesso ao material sigiloso não autoriza o entendimento de que foram eles que quebraram o sigilo.
"E é necessário dizer também que se houve a divulgação de dados sigilosos é porque antes ocorreu a quebra do sigilo por pessoas vinculadas ao sistema de justiça – o que mostra claramente um grave déficit de funcionamento do sistema e que precisa ser resolvido com o emprego de tecnologia que registre e restrinja o acesso de pessoas aos dados sigilosos e, evidentemente, com a efetiva punição daquele (s) que entregou o material objeto da quebra de sigilo aos meios de comunicação."
O parecer foi entregue ao desembargador Cotrim Guimarães, do TRF da 3ª região, que analisará HC impetrado pelos advogados Eduardo Augusto Muylaert AntunesSylas Kok Ribeiro e Alexandre Daiuto Leão Noal (Muylaert, Livingston e Kok Advogados) em favor dos jornalistas para que eles não sejam indicados pelo crime previsto no art. 10 da lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações.
  • Processo: 0014097-92.2014.4.03.0000

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