sexta-feira, 25 de junho de 2010

Candidatos da OAB-SP não cumpriram pré-requisitos

Por Fernando Porfírio, do Consultor Jurídico

A história das listas da OAB para o quinto constitucional se repetiu e surpreendeu advogados. Desta vez, duas das quatro enviadas pela seccional paulista da OAB para apreciação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo receberam o carimbo de rejeição do colegiado. A corte anunciou que estava seguindo a Constituição Federal e o Regimento Interno. A OAB-SP diz que fez o dever de casa.
A Constituição determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
Como pré-requisitos, os candidatos a desembargador devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Essa regra se mantém nas constituições desde 1934.
A reportagem apurou que o tribunal tomou a decisão com base em razões objetivas de carência de alguns indicados. Candidatos de uma das listas rejeitadas não preencheriam os requisitos mínimos para ocupar o cargo de desembargador na opinião da maioria do Órgão Especial. Esses candidatos esbarraram em problemas como idade, capacidade técnica e reprovação em concursos de ingressos na carreira da magistratura.
Uma hora antes do início da sessão do Órgão Especial, os integrantes do colegiado se reuniram no gabinete da Presidência do Tribunal para discutir o assunto. Essa é uma prática corriqueira quando o assunto em pauta é a escolha de lista do quinto constitucional. A reunião indicou que pelo menos uma das listas seria rejeitada em plenário, mas uma outra poderia receber apoio suficiente para a composição de três nomes.
Depois do primeiro escrutínio de votação da terceira lista, dois desembargadores chegaram a defender que o Órgão Especial prestigiasse os mais votados na votação seguinte. A essa altura, Maria Helena Cervenka Buena de Assis conseguiu 21 votos e Sandra Maria Galhardo Esteves obteve 15 votos. A lista não fechou pela falta de um voto (Martha Ochsenhofer foi aceita por 12 integrantes do colegiado).
No entanto, prevaleceu a regra do Regimento Interno do TJ paulista que determina que não se completando a lista todos os candidatos remanescentes concorrem a vaga não preenchida. Nas duas votações seguintes Marta e Ênio Moraes da Silva não conseguiram a maioria absoluta dos votos.
Das quatro vagas colocadas em disputa nesta quarta-feira (23/6), duas fazem parte de uma novela que se desenrola há quase cinco anos. O problema começou em outubro de 2005, quando o mesmo Órgão Especial — não aceitando os nomes que figuravam em uma das listas — resolveu construir outra. A segunda rejeição aconteceu em 2007, com o tribunal devolvendo para a OAB uma lista sêxtupla preparada pela entidade.
A regra que norteia a escolha determina que, para concorrer à vaga, o advogado deve comprovar 10 anos de exercício profissional, apresentar currículo e termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, além de certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar.
Os jurisdicionados da Justiça paulista pagaram a conta da pendenga que envolveu as duas instituições. Por conta da batalha jurídica e política, duas vagas de desembargador estão desocupadas. Isso significa que pelo menos 3 mil recursos deixaram de ser julgados nesse período.
Em 2007, a briga em torno da votação das listas sêxtuplas feitas pela OAB paulista para preencher vaga de desembargador pelo quinto constitucional chegou ao Supremo. O ministro Menezes Direito negou liminar na Reclamação ajuizada pela Ordem contra a decisão do TJ paulista.
Em junho daquele ano, os desembargadores paulistas devolveram para a OAB uma lista sêxtupla com a seguinte justificativa: dois dos candidatos indicados pelos advogados não preencheram os requisitos mínimos para ocupar o cargo. De acordo com o tribunal, um não tinha reputação ilibada e ao outro faltava notório saber jurídico.

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