O ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, negou liminarem Mandado de Segurança que pretendia suspender a Resolução 170/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Editada em fevereiro, a resolução restringiu a participação de juízes em seminários e encontros jurídicos financiados pela iniciativa privada.
De acordo com a decisão, o CNJ agiu dentro dos limites de sua competência ao editar a resolução. A norma do Conselho foi contestada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras entidades de classe da magistratura. De acordo com as entidades, a regra caracterizaria indevida intervenção estatal em seu funcionamento e ofensa à liberdade de associação. As associações também sustentaram que o CNJ ultrapassou os limites de seu poder regulamentar.
Na decisão, o decano Celso de Mello rejeitou os argumentos. De acordo com o ministro, a regra do CNJ traduz “emanação direta do que prescreve a própria Constituição da República”. Segundo o ministro, ao editar a resolução, o Conselho Nacional de Justiça cumpriu seu dever de zelar pelos princípios “da impessoalidade e da moralidade, que representam valores essenciais na conformação das atividades de órgãos ou agentes de qualquer dos Poderes do Estado, especialmente de magistrados e Tribunais judiciários”.
O ministro ressaltou, ao negar a liminar, que o juiz deve “manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular, respeitando, sempre, a vedação constitucional que o impede de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, de entidades públicas ou de empresas privadas”.
Ainda segundo Celso de Mello, a resolução do CNJ vem como elemento de concretização “da ética republicana”, por cuja integridade todos devem zelar, “notadamente aqueles investidos em funções no aparelho de Estado, quer no plano do Poder Executivo, quer na esfera do Poder Legislativo, quer, ainda, no âmbito do Poder Judiciário”.
A Resolução 170/2013 do CNJ restringiu o patrocínio de eventos, simpósios e congressos jurídicos por pessoas jurídicas ao limite de 30% dos gastos totais dos encontros. A norma também estabelece que, quando patrocinados por empresas, a participação do magistrado só poderá se dar “na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou organizador”. A regra faz uma ressalva: “A restrição não se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das associações de magistrados”.
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