No AMAZÔNIA:
O pedido de autorização judicial de visita íntima para a companheira foi feita por uma presa do CRF através da defensora pública Rossana Parente Souza, que usou como fundamento o art. 41, da Lei de Execuções Penais (LEP), argumentando que 'é direito da presa receber visita íntima de sua companheira no estabelecimento em que se encontra internada'. Diz o artigo 41: 'Constituem direito dos presos: (X) Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados'.
Em sua decisão, o juiz Cláudio Rendeiro destaca que 'o artigo supra mencionado é omisso no que tange à visita íntima de casais homoafetivos, então, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, art. 4º da lei de Introdução ao Código Civil'. O magistrado cita uma decisão judicial do desembargador José Trindade, do TJ do Rio Grande do Sul (TS), em apelação cível sobre união estável, na qual se posiciona favorável e destaca que 'a visita do cônjuge é benéfica para o preso, porque o leva a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as pessoas que se encontraram fora do presídio, não foi excluído da sociedade'.
Por fim, o juiz afirma que 'o Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal'. A autorização judicial foi concedida no dia 21 de outubro e a Susipe foi comunicada ontem da decisão.
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