sábado, 6 de setembro de 2008

Segurança nos municípios (II)


ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR

Não é nova a idéia de que a segurança pública deva ser atribuição municipal.
Em 25 de janeiro de 2008, publicamos artigo neste jornal sobre a possibilidade de o município responsabilizar-se pela segurança pública.
Na época, a prefeitura tinha que cumprir uma ordem da Justiça, que determinava a desocupação do passeio público pelos camelôs na avenida Presidente Vargas. Além do recurso para revogá-la, o município, devido à ausência de recursos humanos (força policial), requereu auxílio da Polícia Federal para a cumprir a ordem.
O aspecto desse pedido revelou uma das mazelas do atual sistema político brasileiro: a má distribuição pela Constituição Federal (CF) das competências administrativas e tributárias. Hoje, atribui-se à União e aos Estados-membros a maior fatia das receitas e destina-se aos municípios recursos insuficientes para a solução dos seus problemas.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida por meio dos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os três primeiros são custeados pela União e os demais pelos Estados.
A CF assegurou aos municípios, no capítulo referente à segurança pública, a possibilidade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Porém, quando ocorrem situações semelhantes à dos camelôs, em que há necessidade de considerável efetivo policial para fazer valer o código de posturas ou cumprir decisões judiciais, não resta ao município alternativa senão a de pedir auxílio à Polícia Militar, responsável, segundo determinação constitucional, pela preservação da ordem pública. Percebe-se então, a dificuldade em obter tal assistência, ainda mais quando governador e prefeito são adversários políticos.
Insistimos na idéia - publicada no artigo de 25 de janeiro - de que a preservação da ordem pública deve ser atribuição municipal, já que nas cidades ela é mais exigida. Desta forma, afastaríamos em parte a competência dos Estados-membros, que ficariam obrigados a atuar só nas localidades que não fossem sede de municípios.
Em função disso, haveria a necessidade de alterar a atual repartição constitucional das receitas tributárias de modo a favorecer os municípios, que hoje recebem pequena parcela do produto da arrecadação dos impostos da União (IR e ITR) e dos estados (IPVA e ICMS). Também indispensável modificar as competências legislativas e administrativas relacionadas à segurança pública postas na CF, hoje pertencentes aos estados-membros.
As críticas ao modelo serão inevitáveis, porque no Brasil cultiva-se o hábito de criar dificuldades para vender facilidades, além do velho projeto político do quanto pior, melhor.
A escalada da violência demonstra que as atuais competências constitucionais referentes à segurança pública, que mantém a preservação da ordem pública e a apuração das infrações penais aos estados (polícias militar e civil, respectivamente), representam perpetuar erro que pode e deve ser corrigido por meio de uma cobrança social mais efetiva.
Apesar das obrigações constitucionais, indagamos: será que os governos estaduais estão dispostos a autorizar suas polícias a atuar nas importantes questões do município, quando o cargo de prefeito estiver ocupado por alguém que não seja do seu partido ou aliado político?

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ROBERTO DA PAIXÃO JÚNIOR é bacharel em Direito
roberto.jr@orm.com.br

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