terça-feira, 23 de maio de 2023

Augusto Aras arquiva representação do MPF do Pará contra a nomeação de Daniela Barbalho para o TCE

Aras: ação contra nomeação de Daniela Barbalho no TCE deve começar na Justiça de 1º Grau

O procurador-geral da República, Augusto Aras, determinou o arquivamento de representação formulada, em 20 de março deste ano, por membros da Procuradoria da República no Pará, contra ato praticado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e pelo Governo do Estado do Pará que resultou na eleição e nomeação de Daniela Lima Barbalho, esposa do governador Helder Barbalho, para o cargo de conselheira vitalícia do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Na representação, procuradores e procuradoras lotados no MPF do Pará avaliaram que a nomeação da primeira-dama para o cargo de conselheira do TCE/PA violou preceitos constitucionais e a orientação dos tribunais superiores em casos semelhantes, com destaque para a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o nepotismo.
Na decisão, assinada no dia 25 de abril, Aras sustenta que pedido da natureza do que foi formulado pelos integrante do MPF do Pará deveria ser feito através de ação ajuizada no primeiro grau, como acabou acontecendo, agora, em liminar concedida nesta segunda-feira (22), pela Justiça Estadual, determinando a suspensão da nomeação e da posse de Daniela. A liminar foi concedida no âmbito de ação popular proposta pelo ex-deputado Arnaldo Jordy. 
"As alegações de afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, de eventuais vícios na indicação e de suposta ausência de capacidade técnica hão de ser discutidas nas vias ordinárias e processualmente adequadas, inclusive mediante o ajuizamento de ação popular ou ação civil pública, inexistindo circunstâncias aptas a instaurar a competência originária do Supremo Tribunal Federal e a consequente atuação do PGR", escreve Aras em sua decisão de arquivamento.
O PGR fundamenta que, muito embora o cargo de conselheiro de contas não ostente natureza política, o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF, somente engloba cargos em comissão ou de confiança e funções gratificadas, não abrangendo cargos vitalícios, como no exercício por Daniela Barbalho.
"Nesse ponto, apesar da relevância dos argumentos levantados pelos representantes, verifica-se a ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o enunciado da súmula vinculante 13, o que torna incabível o ajuizamento de reclamação constitucional perante a Suprema Corte", reforça Aras.

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