sexta-feira, 19 de abril de 2019

Violência no Pará (IV): Auto de resistência, instituído pela ditadura, também é usado como álibi em ações policiais



Instituído durante a ditadura militar, em 1969, o auto de resistência é peça meramente informativa, em que o agente de segurança relata minuciosamente os fatos ocorridos, após ocorrência em que uma pessoa oferecer resistência não passiva a uma prisão em flagrante ou por mandado judicial,.
Tal procedimento, atualmente, segue o previsto no artigo 292 do Código Penal, que diz o seguinte, in verbis: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinação por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.”
Em maio de 2017, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o PLS 239/2016, que altera o Código de Processo Penal (CPP), suprimindo do artigo 292 o chamado "auto de resistência". A nova redação também deixa claro que os agentes do Estado poderão usar, moderadamente, dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência à prisão. Havendo feridos ou mortos no confronto com as forças de segurança, será instaurado inquérito.
Mais recentemente, o pacote anticrime apresentado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, atirou mais lenha na fogueira de polêmicas sobre o auto de resistência, ao ponto de juristas estarem sustentando que a proposta legislativa contemplaria uma espécie de licença para matar.
Tudo porque o projeto de Moro propõe permitir que o juiz deixe de aplicar a pena por excesso de legítima defesa caso o crime tenha sido cometido em decorrência de "escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
O projeto acrescenta um parágrafo 2º ao artigo 23 do Código Penal. O caput diz que não há crime se o homicídio foi cometido em legítima defesa - a chamada "excludente de ilicitude". O parágrafo único diz que o autor responderá por homicídio caso se exceda no exercício do direito de defesa. A nova redação do parágrafo 2º do artigo 23 ficaria assim: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
Como se sabe que as funções inerentes à atividade policial deflagram rotineiramente – e, reconheça-se, inevitavelmente – violentas emoções, esse dispositivo seria uma alternativa a mais para policiais escaparem de punições. A possibilidade de aprovação desse dispositivo justifica fortes receios, quando se confrontam os números de assassinatos cometidos no Brasil “sob violenta emoção”.
A Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) e o Conselho Nacional do Ministério Público fizeram estudo mostrando que, entre 2011 e 2012, os homicídios por impulso ou por motivos fúteis totalizaram entre 25% e 80% dos assassinatos com causas identificadas no Brasil, a depender do estado.
No Rio de Janeiro, 31,2% dos homicídios registrados 2015 decorreram de "relações interpessoais", segundo estudo Instituto de Segurança Pública (ISP). Em Minas Gerais, 57% dos inquéritos por homicídio concluídos em Belo Horizonte entre 2012 e 2013 tinham como motivo rivalidade (27,8%), causa passional (12,9%), desentendimento (10,3%) ou vingança (6,2%).

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