terça-feira, 29 de maio de 2012

Uma lei de acesso à revolução democrática

Por LEOPOLDO VIEIRA, da direção nacional da Juventude do PT, assessor da Secretaria de Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento e editor do blog Juventude em Pauta!

No último dia 16, entrou em vigor a revolucionária Lei de Acesso à Informação Pública (PL 12.527), mais um avanço do governo Dilma no sentido de fortalecer uma institucionalidade republicana e eficiente naquilo que é objeto da administração pública: servir, com eficiência e eficácia, ao povo.
A proposta, aprovada entre 2009 e 2011 pelo Congresso, constrói a transição do conceito de informação como favor para informação como bem público, pelo menos aquela mantida pelo Estado, regulamentando o inciso XXXIII do Artigo 5o da Constituição, pelo qual todo cidadão tem direito de receber informações de seu interesse (pessoal ou coletivo) dos órgãos públicos.
Referenciada em vários tratados e documentos internacionais, a LAI está em conformidade com a idéia de que todo indivíduo tem o direito humano de procurar e receber informação (Declaração dos Direitos Humanos), de que o público tem o direito de ter acesso à informação sobre o funcionamento e os processos decisórios da administração pública (Convenção contra a Corrupção das Nações Unidas) e a de que todo cidadão tem direito ao acesso à informação mantida pelo poder público (Declaração Interamericana sobre Princípios de Liberdade de Expressão). Ela é de caráter nacional e submete toda a administração direta e indireta, em toda a federação.
A 12.527 converte o sigilo em exceção e a informação em regra, alterando paradigmas da cultura do segredo que, paradoxalmente, ainda é hegemônica no serviço público, pela qual os cidadãos/sociedade não saberiam bem utilizar a informação pública, grupos de interesse usariam-na de forma distorcida a alcançar seus interesses, que o serviço público “perderia tempo” informando questões específicas à sociedade, que caberia aos “chefes” decidir o publicável ou não ou ainda que o cidadão só deveria (e quando) ter acesso àquilo de seu estrito interesse pessoal. A partir dela, novas premissas, adequadas ao princípio da publicidade, e à um Estado Democrático de Direito, com governo e parlamento eleitos pela soberania popular e vontade geral, devem ganhar força: considerar a demanda cidadã por informação legítima, preparar o serviço público para oferecê-la, aprimorar os canais de interação, diálogo e comunicação entre sociedade e governo e estabelecer os procedimentos e normas que organizem esse fluxo democrático de informação, partindo sempre da idéia de que não interessa ao poder público o fim a que se destinará a informação repassada justamento ao…Público!
Com ela, o Brasil entrará nos hall dos 90 países com legislação a respeito, contribuindo para aproximar a política das pessoas, desenvolver a confiança popular em seus representantes e nas instituições democráticas concomitantemente em que poderá ampliar seu controle e conhecimento sobre ambos. E o maior salto de todos: será aberto o canal fundamental para o incremento de uma forte participação social nos rumos do Estado.
Em resumo, algumas questões da Lei de Acesso à Informação Pública:
* Cria o Sistema de Informações ao Cidadão em cada área da administração pública, que fará a gestão de protocolos, trâmite de documentos e a divulgação de onde, quando e como a informação solicitada será repassada.
* A informação solicitada pelo cidadão será oferecida gratuitamente e sem justificativa, vedado o anonimado e sendo obrigatória que ela seja feita de modo específico quanto ao seu objeto.
* O órgão público terá, caso a informação não esteja disponível para ser imediatamente concedida, 20 dias, prorrogáveis por mais 10 para repassar a resposta demandada.
* Caso a informação esteja sob sigilo (Ultrasecreto [25 anos renováveis 1 vez], Secreto [15 anos] e Reservado [5 anos]), a resposta terá que contar a justificativa de porque o sigilo e/ou a certidão negativa quanto aos documentos parcialmente sigilosos, isto, porque e qual assunto está ocultado.
* Os servidores poderão ser punidos por se negarem a dar a informação, manipulá-las, ocultarem-nas, destruírem-nas ou passá-las incompletas e imprecisas. Tudo isso, desde que seja intencionalmente, claro.
* Será atribuição do presidente, vice, ministros, comandantes das Forças Armadas e chefes de missão diplomática estabelecerem o que é Ultrasecreto; destes e dos presidentes e equivalentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista decidir o Secreto; e destes mais DAS 5 o Reservado.
* Toda a linguagem usada deve ser acessível, inclusive acessibilidade é palavra-chave para os instrumentos de acesso á informação.
* O governo deverá divulgar previamente dados sobre programas, ações, projetos e obras públicas; endereço, contato e horário de funcionamento dos órgãos públicos e as principais perguntas e respostas mais frequentes do público.
Mudanças nas atas do BC são primeira vitória da Lei de Acesso à Informação
A mídia tentou plantar a desconfiança quanto ao alcance e eficácia da nova Lei de Acesso á Informação Pública, mas contra fatos não há argumentos e o melhor exemplo da utilidade da nova medida foi a decisão do COPOM de passar a publicar não mais apenas o placar de suas votações, mas o voto de cada um dos seus membros nas devidas atas. A mudança é radical: a sociedade civil, a imprensa e a população de modo geral poderá, exatamente, pressionar os agentes políticos (sim, sim, sim!) do órgão a convergirem com os interesses públicos e constranger os que agem como funcionários do mercado. Ela está justamente o espírito elementar da nova lei que é opor a transparência à cultura do segredo, segredo este que tantas vezes sacrificou o desempenho da economia brasileira e, com ela, o povo mais pobre.
Como parêntesis vale citar o que disse o ex-ministro Delfim Neto no Estadão recentemente (“Para Delfim, a ideia de BC independente já acabou”). “Não existe câmbio flutuante em lugar nenhum do mundo. Só um idiota pode dizer que existe câmbio flutuante” e “Essa ideia de que o BC é independente já acabou. É coisa ridícula, de pessoas que provavelmente desde a crise de 2008 não leram um artigo sobre a tragédia do Fed”, arrematou. É isso. O BACEN sempre foi gerenciado por escolhas estratégicas políticas e a ideologia da autonomia sempre disfarçou isso blindando o mercado e o pior, tornando-o um sujeito ameaçador à população leiga. Com o governo de esquerda desde 2002, já está óbvio que o BC converge com as diretrizes da chefia da República e, agora, estará à mercê da capacidade individual de seus membros enfrentarem a opinião pública.
Ante tanto avanço democrático, de claro cunho republicano, chega a ser risível a reportagem no Globo “Congressos e tribunais não estão prontos para abrir informações”, na qual entrevista o “especialista” canadense Gregory Michener. A tese dele é de que a LAI é falha pelos seguintes motivos: “a falta de independência da Controladoria Geral da União (CGU), as relações entre governo e mídia, a baixa escolaridade brasileira e a fragilidade da oposição”.
Pelo contrário, seus motivos só justificam a lei. A CGU tem revelado enorme independência em julgar casos administrativos e, além disso, a lei da transparência não é contra o governo, mas a favor do livre acesso à informação pública. As relações governo e mídia são ruins, logo, por esta, a lei será usada exatamente como pretende o primeiro argumento do canadense. Os mesmos valem para o argumento da “fragilidade da oposição”. E, por favor, a baixa escolaridade do país, que vem diminuindo, só incentiva medidas que abram cada vez mais o poder público ao público, estimulando a participação, a curiosidade, o interesse e a informação na fonte adequada. Devemos imaginar que Michener defende uma “lei de nenhum acesso à informação pública” em nações africanas ou caribenhas.

2 comentários:

Anônimo disse...

Excelente lei, excelente consequencia, excelente artigo, que sirva de exemplo pros jovens pensarem o futuro do Brasil.

Anônimo disse...

A coisa não é bem assim. Há uma lei maior que proibe que a pessoa produza prova contra si.