quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Resolução permite pagamento em até 10 parcelas

A resolução que levou o advogado Edgar Medeiros a renunciar (veja postagem acima) às funções de tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará permite a advogados inadimplentes regularizarem sua situação financeira perante a Ordem, para que estejam aptos a votar na eleição de novembro.
Num de seus considerandos, a resolução, assinada pela presidente Jarbas Vasconcelos e aprovada por maioria de votos pelo Conselho Seccional, em reunião extraordinária ocorrida na última terça-feira, refere-se à "aproximação das eleições gerais na OAB, tendo em vista que o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, de forma que para votar o advogado deve estar quite com suas anuidades".
O pagamento, segundo a resolução, poderá ser feito em até dez parcelas, por meio de cartão de débito, cartão de crédito, ou boleto bancário. Se o advogado optar por parcelamento por intermédio de boleto bancário, a renegociação só será considerada eficaz após o pagamento da primeira parcela, que deverá ter vencimento na mesma data de celebração do acordo.
A seguir, a íntegra da resolução.

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RESOLUÇÃO Nº 08 DE 14 DE AGOSTO DE 2012
REEDITA A CAMPANHA “FIQUE LEGAL”, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A RENEGOCIAÇÃO DE ANUIDADES EM ATRASO REFERENTES AO ANO-EXERCÍCIO 2012 E ANTERIORES
O Conselho Seccional da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, em sessão extraordinária realizada na data de 14.08.2012, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; e
CONSIDERANDO o expressivo número de advogados e advogadas em situação de inadimplência com relação a anuidades, e o impacto desta inadimplência na gestão e nos serviços da OAB-PA;
CONSIDERANDO que a Diretoria da OAB-PA entende como missão e dever o chamamento de todos os advogados e advogadas do Estado do Pará às atividades da Seccional, resgatando profissionais que em razão da inadimplência findam por se afastar da entidade;

CONSIDERANDO que a participação efetiva de todos os advogados e advogadas engrandece e democratiza as ações da OAB-PA, otimizando a consecução dos objetivos e ideais que norteiam a entidade;
CONSIDERANDO que a Diretoria da OAB-PA deve estar sensível às dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas por parcela expressiva dos advogados e advogadas do Estado do Pará, aos quais deve ser facilitada a regularização perante a entidade de classe;

CONSIDERANDO a aproximação das eleições gerais na OAB, tendo em vista que o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, de forma que para votar o advogado deve estar quite com suas anuidades, conforme o art. 134, caput, e § 1º, do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB); e
CONSIDERANDO o calendário de eleições na OAB, bem como o prazo para a regularização da situação financeira perante a Tesouraria da OAB de advogado inadimplente para torná-lo apto a votar, conforme o art. 1º c/c o art. 6º, § 1º, I, e art. 12, VII, c/c art. 13, do Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal;

RESOLVE:
Art. 1º. No período de 15 de agosto a 21 de setembro do ano 2012, realizar a campanha intitulada “FIQUE LEGAL”, a fim de que os advogados inadimplentes com anuidade referente ao ano-exercício 2012 e quaisquer anteriores regularizem sua situação financeira perante a Ordem, de modo que a(s) anuidade(s) devida(s) será(ão) cobrada(s):
I – Observado o valor histórico, com o acréscimo de atualização monetária integral e livre de juros e multa, para pagamento a ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, por meio de cartão de débito, cartão de crédito, ou boleto bancário.
§ 1º Na hipótese de o advogado optar por parcelamento por intermédio de boleto bancário, para todos os efeitos legais e contratuais, a renegociação só será considerada eficaz após o pagamento da primeira parcela, que deverá ter vencimento na mesma data de celebração do acordo.
§ 2º Caso o advogado que parcelar seu débito atrase o pagamento de alguma parcela da renegociação por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida será automaticamente rescindido, retornando o valor do débito à situação anterior, abatendo-se proporcionalmente o valor de parcelas eventualmente já pagas.
Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, em consonância com as disposições estatutárias, regulamentares e regimentais.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário das Resoluções anteriores.
Sala de Sessões da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em 14 de agosto de 2012.
Belém, PA, 14 de agosto de 2012.

JARBAS VASCONCELOS
Presidente

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