O juiz do TRE José Maria Teixeira do Rosário concedeu, há pouco, liminar que mantém no cargo o prefeito Duciomar Costa, condenado à perda do mandato em sentença prolatada, sexta-feira passada, pelo juiz da 98º Zona Eleitoral, Sérgio Lima.
Advogados de Priante dizem que vão recorrer da decisão do juiz do Tribunal.
9 comentários:
Hoje, no programa roda viva da TV cultura, o tema é a Conferência Nacional de Comunicação. Interessante conferir.
Sérgio Pinto.
Já não era sem tempo. Quem conhece o mínimo de direito sabe perfeitamente que a dita sentença não se sustenta por várias razões,inclusive,pelo vício irreparável da intempestividade da Representação.
O resto é balela, disse me disse, fofoquinhas também para preencher o tempo de muitos jornalistas(não é o caso desse blog),que sem nada para fazer adoram "condenar" sem o mínimo conhecimento da matéria. Às vezes por pura antipatia pessoal.
Não votei nesse Duciomar e muito menos para esse Priante que,aliás,do ponto de vista ético e moral dá de 10 X 5 no tal do dudu.
Passa logo, tempo. Passa logo.
Diante de tamanha teratologia proferida pelo Juizo da 98ª Zona, o TRE-PA não a deixaria vingar.
Pena para o Primo Priante, fica para a próxima.
Sabe o por que do silêncio do PT em relação a cassação de DUCIOMAR, não? Então entenda! Se já era preocupante pro DUDU o interesse do PMDB, imaginem agora com o PT também de olho na PMB.
CANDIDATO Nº VOTOS DUDU CASSADO
Duciomar Costa (PTB) 255.525 35,15% 0%
Priante (PMDB) 138.379 19,03% 29,35%
Mário (PT) 131.670 18,11% 27,93%
Valéria (DEM) 96.954 13,34% 20,56%
Arnaldo Jordy (PPS) 83.520 11,49% 17,71%
Marinor Brito (PSOL) 14.750 2,03% 3,13%
Delegado João Moraes (PSL) 6.218 0,86% 1,32%
TOTAL GERAL 727.016 100% 100%
Síntese: Duciomar cassado, haverá novo 2º turno entre Prof. Mario x Priante tendo em vista que anulados os votos de Dudu nem um outro obteve maioria absoluta.
Observe:
Presidente do TSE encaminha orientação sobre votos nulos aos Tribunais Regionais Eleitorais
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, encaminhou ofício circular aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país sobre a consulta julgada na Corte que orienta sobre votos nulos e anulados nas eleições.
A Consulta foi originada pelo TRE do Piauí e o seu julgamento definiu importantes orientações sobre os votos nulos e anulados de uma eleição e também sobre as situações em que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
O ministro já havia encaminhado uma orientação inicial na semana passada sobre as primeiras definições, mas, depois de concluído o julgamento, mandou um novo ofício com as informações completas.
Em seu despacho, ele solicita aos presidentes dos TREs que repassem "com toda brevidade possível" o ofício aos juízes eleitorais para que sigam as orientações nela constantes.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Ofício Circular nº 7739 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2008.
Referência: Consulta 1657/PI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência noticiar-lhe que, na sessão plenária de hoje, foi concluído o julgamento da Consulta 1657/PI, havendo sido assentadas mais algumas diretrizes que, para além daquelas já noticiadas no Ofício Circular nº 7594, deverão ser observadas pelos Juízos Eleitorais no corrente pleito municipal:
1) A cassação do registro de candidato que disputou segundo turno retroage seus efeitos até o primeiro turno. Em tal hipótese, deverá a junta eleitoral, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso especial eleitoral e independentemente de outros pronunciamentos ou da respectiva publicação do acórdão, proceder ao recálculo dos votos do primeiro turno de votações, considerada a nulidade dos votos conferidos a candidato sem registro (CE, § 3º do art. 175).
1.1) Se, com esse recálculo, algum dos candidatos já houver obtido a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro escrutínio, então deve ele ser proclamado eleito;
1.2) Se, com o recálculo, nenhum dos candidatos houver obtido maioria absoluta dos sufrágios em primeiro turno, deve-se proceder a um novo segundo turno.
2) Se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato(s) sem registro de candidatura, ainda que este indeferimento esteja sub judice, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral em recurso de sua competência, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (CE, art. 224).
3) Nesta hipótese, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições.
Peço-lhe a gentileza de encaminhar com toda brevidade aos Senhores Juízes Eleitorais o teor da presente comunicação, para que sigam as orientações nela constantes.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência o testemunho da minha mais elevada consideração.
Cordialmente;
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
PRESIDENTE
Eu acho que depois dessa deveria ser feito o voto popular
PB, patética a diplomação do Priante na Câmara, todos que lá estavam incluindo os vereadores de oposição, sabiam que o ato era ilegal, mas, como bons enganadores do povo. fizeram o ato pensando que todo mundo é burro. Tá na cara que quiseram aparecer, ficar em evidência.PATÉTICOS!
Pra mim é tudo farinha do mesmo saco.
A conta não é essa. Tem que fazer o recálculo.
Não defendo "cassado" e "cassador", mas só a titulo de esclarecimento aos anônimos sobre a decisão de cassação ser teratologica, talvez os comentaristas desconheçam, mas a instrução normativa acima mencionada de 2008, ja foi derrubada algum tempo! O próprio TSE em recente julgamento mudou o entendimento neste ano 2009, ao julgar o recurso do Governador do Maranhão Jackon Lago que tem a mesmissima materia do caso do prefeito de Belem.
Quem quiser pode ver a ementa da decisão do TSE publicada no dia 25.03.2009.
“671 RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO SÃO LUÍS - MA 03/03/2009 Relator(a) EROS ROBERTO GRAU Relator(a) designado(a) Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 03/03/2009, Página 35/36
Ementa
GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Omissis
Mérito:
(...)
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
16. Recurso provido.”
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