quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TRF mantém continuidade de Belo Monte

O presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro, suspendeu os efeitos da decisão proferida na última sexta-feira, 25 de outubro, pelo desembargador federal Souza Prudente, determinando a imediata paralisação das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Dessa forma, as obras do empreendimento estão liberadas.
A decisão atende a pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), postulando a preservação de decisão proferida pelo então presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, que suspendeu a eficácia da decisão proferida pela 9.ª Vara da Seção Judiciária do Pará nos autos da Ação Civil Pública 968-19.2011.4.01.3900/PA.
O Ibama sustenta que, na primeira instância, a ação foi extinta em 29/08/2013, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “não há como justificar o pronunciamento de mérito por parte do Judiciário, haja vista que eventual decisão acerca da legalidade ou não da Licença de Instalação 770/2011 não teria qualquer eficácia jurídica, uma vez que o referido ato administrativo perdeu a validade”.
Na ocasião, inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF da 1.ª Região e, em 09/10/2013, voltou aos autos, requerendo a antecipação da tutela para suspender imediatamente a obra e o licenciamento da UHE Belo Monte até o julgamento do mérito da ação. A solicitação foi atendida pelo desembargador Souza Prudente, que determinou a imediata paralisação das obras ao fundamento de que “a emissão parcial para os canteiros de obras da usina contrariou pareceres técnicos do Ibama, além de ter sido dada sem que as condicionantes da fase anterior fossem cumpridas”.
Ao analisar o caso, o presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, destacou que o pedido dirigido a presidente de Tribunal para suspender a eficácia de decisões de primeira instância, cuja execução possa resultar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, rege-se, atualmente, pela Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares. Segundo a lei, “a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Sobre essa questão, o presidente esclareceu que a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.
Nesse sentido, ponderou o desembargador Mário César Ribeiro, “não houve na hipótese limitação à eficácia da suspensão. Logo, a simples superveniência de sentença ou decisões em recursos ordinários, sejam elas monocráticas ou colegiadas, não acarretam a perda de eficácia da decisão proferida pelo presidente do Tribunal”.
Ainda segundo o presidente, “além da possibilidade de novo pedido de suspensão ao presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal quando o efeito suspensivo for indeferido, somente a Corte Especial tem competência para desconstituir decisões emanadas da Presidência deste Tribunal, o que na espécie não ocorreu”.
Por fim, o presidente do TRF da 1.ª Região sustentou que a decisão proferida monocraticamente pelo desembargador federal Souza Prudente determinando a imediata suspensão das obras “não tem o condão de, sob pena de usurpação de competência da Corte Especial, afastar os efeitos da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela 0012208-65.2011.4.01.0000/PA, que permanece hígida e intangível até que ocorra o trânsito em julgado na ação civil pública, uma vez que o agravo regimental interposto contra a decisão do então presidente desta Casa, desembargador federal Olindo Menezes, não foi conhecido, porquanto interposto intempestivamente”.

2 comentários:

Anônimo disse...

Enfim, a lucidez compareceu a esse tribunal!

Anônimo disse...

Ainda perdem tempo com paralizações via judiciário, gente?
Vou avisar novamente: Lula, o pai de todos, MANDOU FAZER BELOMONTE!
Quem vai desmandar?
O deus (by Martaxa Suplício)mandou, cumpra-se.
Ou fume-se.