domingo, 10 de agosto de 2008

Corrupção passiva



Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Portanto, um comportamento humano só será considerado crime quando inserido em algum dispositivo de lei. É o chamado tipo penal ou modelo de conduta proibida.
Embora o conhecimento da norma escrita seja presumido, porque ninguém se isenta de cumprir a lei ao argumento de que não a conhece, não é demais recordar certos dispositivos para evitar que se incorra em alguma infração penal.
O Código Penal contempla a corrupção passiva, como conduta de quem solicita ou recebe - para si ou outro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. O sujeito ativo desse crime é o funcionário público e o Estado é o agente passivo. A punição vai de dois a doze anos além de multa.
Sua tutela jurídica visa proteger a Administração Pública, especialmente no aspecto da moralidade. São três os núcleos verbais da infração: solicitar (pedir), receber e aceitar promessa (concordar com a proposta), para si ou outro, de vantagem indevida. É imprescindível que seja sempre em razão do cargo, emprego ou função pública do sujeito ativo.
É formal porque independe do resultado naturalístico consistente no prejuízo causado à Administração Pública. Na modalidade solicitar é crime que se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida. Nas formas receber ou aceitar sempre haverá a prática, por outra pessoa, do crime de corrupção ativa.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), para configurar a corrupção passiva deve ser indicado ato de ofício do funcionário, configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido. Deve-se descrever o nexo causal entre a vantagem recebida ou aceita e a prática ou omissão de fato inerente à função pública do agente, pois do contrário não haverá justa causa para o início da ação penal.
Há figura qualificada (a pena aumenta em um terço) se em decorrência da vantagem ou da promessa o funcionário efetivamente atrasa (retarda) ato de ofício, deixa de praticá-lo (se omite) ou o pratica infringindo dever funcional.
Se para a corrupção o funcionário cedeu a pedido ou influência de outro funcionário a pena será menor: detenção de três meses a um ano e multa.
Quando no lugar de solicitar o funcionário exige, trata-se de outro crime, a concussão, que tem sanção menor do que a corrupção.
Se foi praticada antes do advento da Lei nº 10.763, de 12/11/03, a pena a ser aplicada varia entre um a oito anos, e multa, dado o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Nesse caso, em razão da pena mínima de um ano, o agente tem direito à suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Comete corrupção passiva aquele que, exercendo função em empresa concessionária de serviço público, pede de seus fornecedores favores para o pagamento dos créditos devidos. Também o recebimento de dinheiro pelo funcionário a título de gratificação constitui referido delito.
Em todos os casos, só haverá crime se presente o dolo na conduta do agente, ou seja, a vontade livre, consciente e dirigida para o fim de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida para si ou outro. Na dúvida, consulte sua consciência.

Roberto da Paixão Júnior é bacharel em Direito
imcpaixao@superig.com.br

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