segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Sentença rejeita imposição de novos prazos em Belo Monte

A Justiça Federal julgou rejeitou, nesta quarta-feira (27), pedidos do Ministério Público para que a empresa Norte Energia, que constrói a hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu (PA), fosse obrigada a concluir em 60 dias o cadastro socioeconômico na região e concluísse em 120 dias o processo de regularização fundiária. Também foi considerado improcedente o pedido para que a empresa fosse proibida de ingressar nas casas dos moradores sem autorização. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Sobra a regularização fundiária na região da Volta Grande do Xingu em até 120 dias, nos moldes do Programa Terra Legal, o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, diz na sentença (veja aqui a íntegra) que, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público Federal (MPF), o Ministério do Desenvolvimento Agrário está tomando providências para implementar o programa na região de influência da obra da Usina de Belo Monte, não se podendo afirmar que o Poder Público tem sido abusivamente omisso em relação ao assunto.
Para o magistrado, o prazo de 120 dias para a conclusão dos trabalhos é muito restrito diante da complexidade e a extensão da tarefa sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e demais órgãos envolvidos, tais como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A sentença ressalta que um prazo maior, como o defendido pela União, é mais do que razoável, em razão das limitações de ordem material e humana e da necessidade de minucioso levantamento em área de grande extensão, para a identificação de todas as formas de ocupação existentes na área.
Sem urgência - Sobre a conclusão do cadastro socioeconômico em 60 dias, o juiz federal Arthur Chaves entendeu que a urgência não tem amparo legal e nem está justificada na documentação juntada ao processo pelo MPF, uma vez que não se tem notícia de que algum morador da Volta Grande do Xingu já tenha sofrido efeitos adversos decorrentes da construção da hidrelétrica. “A afirmação de que a demora na finalização do cadastramento das famílias estaria violando o princípio da dignidade da pessoa humana, em face da incerteza gerada na população, não tem o condão de por si só, à míngua de fatos concretos e legislação específica, determinar a urgência requerida”, afirma o magistrado.
A 9ª Vara também julgou não ter ficado demonstrada, mediante a apresentação de provas concretas, a ocorrência de casos de violação de direitos humanos na área de construção da usina. Arthur Chaves menciona trechos da ata de uma reunião ocorrida em 19 de julho de 2011, indicando que somente se verificam relatos acerca de contratempos causados pela ação das empresas contratadas pela Norte Energia. Em toda a tramitação, acrescenta o juiz, não ficou “caracterizada a existência de condutas de cunho ilegal ou abusivo por parte da Norte Energia, a qual trouxe ao feito elementos que indicam que o cadastramento socioeconômico, assim como a indenização dos ocupantes da área, se encontra em curso.”
A sentença ressalta ainda que, durante toda a instrução processual, não ficou caracterizada a existência de condutas de cunho ilegal ou abusivo por parte da Norte Energia, que apresentou elementos demonstrando que se encontra em andamento o cadastramento socioeconômico, assim como a indenização dos ocupantes da área.

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