O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da Subseção de Altamira, concedeu na tarde desta quarta-feira (14), liminar mandando suspender o leilão que selecionará as empresas que vão construir a Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu, sudoeste do Pará. O certame está marcado para a próxima terça-feira, dia 20.
A decisão (leia aqui a íntegra) ainda é passível de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. O magistrado concedeu a liminar ao apreciar um das duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF). Campelo ainda deverá apreciar nos próximos dias outra ação, também com pedido de liminar. Nessa ação, o MPF argumenta, especificamente, que a construção do empreendimento violaria vários dispositivos da legislação ambiental, inclusive a falta de dados científicos conclusivos. Ainda há uma outra ação interposta pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi), pedindo a suspensão do leilão pelo mesmo motivo da decisão de hoje.
A liminar concedida pelo juiz federal de Altamira também determina que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) expeça nova licença prévia, antes que seja regulamentado o artigo 176 da Constituição. Esse dispositivo dispõe, no seu parágrafo 1º, sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais (inclusive os hidráulicos) em todo o País. Em caso de desobediência, a multa estipulada ao Ibama é de R$ 1 milhão, a ser aplicada separadamente ao próprio órgão e ao servidor que descumprir a decisão.
Em relação à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Campelo proibiu-a de realizar qualquer ato administrativo que enseje a realização do leilão de concessão do projeto da Hidrelétrica de Belo Monte, sem que antes seja regulamentado o artigo 176, § 1º, da CF. A multa é idêntica à estipulada para o Ibama.
O magistrado advertiu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Construtora Norberto Odebrecht S/A, a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, a Andrade Gutierrez S/A, a Vale, a J. Malucelli Seguradora S/A, Fator Seguradora S/A e a UBF Seguros S/A poderão responder por crime ambiental, se desatenderem os termos da decisão até que seja julgado o mérito da demanda.
Campelo argumenta que a falta de regulamentação do artigo 176, parágrafo 1º da Constituição Federal, por meio de lei ordinária, torna inválidos o edital de leilão, o contrato administrativo de concessão de serviço público e a licença ambiental, “devendo, pois, aguardar-se a expedição de lei regulamentadora do dispositivo constitucional.”
Acrescenta ainda ter sido provado pelo MPF, “de forma inequívoca, que a Hidrelétrica de Belo Monte explorará potencial de energia hidráulica em áreas ocupadas por indígenas, que serão diretamente afetadas pela construção e desenvolvimento do projeto, o qual inclusive prevê medidas mitigatórias/compensatórias.”. O referido aproveitamento desse potencial energético, segundo o juiz, também depende de lei regulamentar do Congresso Nacional.
Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará
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