O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Alexandre de Moraes declinou para a Justiça Eleitoral do Pará a incumbência de
apurar possível ilícito eleitoral que teria sido cometido pelo ex-ministro
Helder Barbalho, pré-candidato do MDB ao governo do Estado, e pelo senador
Paulo Rocha (PT-PA).
As supostas infrações penais teriam sido praticadas
pelos investigados em 2014, quando Helder era candidato ao cargo de governador Pará
e Paulo Rocha disputava o Senado.
A seguir, na íntegra, a decisão de Moraes,
datada de 14 de junho.
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Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937,
Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por
prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se
apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções
desempenhadas”.
Na presente hipótese, as supostas infrações
penais teriam sido
praticadas pelos investigados HELDER ZAHLUTH
BARBALHO e
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, no ano de 2014,
quando o
primeiro era candidato ao cargo de Governador do
Estado do Pará e o
segundo candidato ao cargo de Senador da
República.
No requerimento de abertura de inquérito,
consignou o então
Procurador-Geral da República que ambos teriam
solicitado
“contribuição” ao representante da empresa
Odebrecht, em setembro de
2014, “a pretexto da campanha de HELDER BARBALHO”
(fls. 4). A
direção investigatória permanece, conforme se vê
em manifestação da
atual Procuradora-Geral, referindo-se a supostas
“doações não
contabilizadas” para a citada campanha eleitoral
(fls. 222).
A apuração versa, portanto, sobre possível
cometimento de delito de
natureza eleitoral.
Dessa forma, ausentes os requisitos integradores
da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos
autos para a Justiça
Eleitoral de Belém/PA, para regular e livre
distribuição do feito,
preservando-se a validade de todos os atos
praticados e decisões
proferidas.
Publique-se.
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