O Banco do Brasil terá de pagar indenização de R$ 250 mil a um ex-bancário, por tê-lo acusado (sem provas) de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.
O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com o BB. Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita, formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento: durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.
No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de funcionários”. Posteriormente, o BB realizou concurso para preencher vagas – inclusive na agência da qual ele fora afastado.
Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de suspeito. Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a deixar de freqüentar o clube ao qual era associado (a AABB), devido aos comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco sobre a sua suposta conduta.
Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1,8 milhão. A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao julgar recurso do Banco do Brasil, reduziu o valor para R$ 250 mil.
O banco insistiu na reforma da decisão e, neste sentido, apelou ao TST mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Inconformado, o BB tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento. Sustentou, entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.
Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus. Para ele, ao contrário do que sustentara o BB, o acórdão regional não violou o artigo 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou corretamente. Pedro Manus destaca que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão – danos morais relacionados ao contrato de trabalho – está expressa na Emenda Constitucional nº 45.
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