Do site do STF
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime formulada pelo prefeito de Nova Timboteua (PA), à época dos fatos, Antônio Nazaré Elias Correa, contra o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (PMDB-PA), pelos supostos crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal (CP).
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime formulada pelo prefeito de Nova Timboteua (PA), à época dos fatos, Antônio Nazaré Elias Correa, contra o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo (PMDB-PA), pelos supostos crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal (CP).
A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 2915. Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que julgou estarem presentes indícios suficientes para abertura de ação penal contra o deputado. Na decisão, os ministros entenderam que, no suposto cometimento dos crimes que lhe são imputados, o parlamentar não estava coberto pela imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal (CF)
O caso
O então prefeito acusa o deputado de, em entrevista concedida em 13/1/2010 ao programa “Patrulhão 106”, da Rádio Princesa FM, de Capanema (PA), emissora com alcance em 39 municípios paraenses, tê-lo caluniado ao lhe atribuir falsamente crime – o de ter ameaçado de morte o repórter Frank França e do uso de drogas – e de tê-lo difamado, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação.
Em diversos momentos da entrevista, o parlamentar teria difamado o então prefeito, denegrindo sua imagem. Entre outros, teria afirmado que ele seria alcoólatra, viciado em drogas, que teria sido eleito mediante falcatruas e seria praticante de atos de corrupção. Além disso, teria um comportamento desrespeitoso em relação às mulheres e seria agressivo com pessoas pelas quais não alimentaria simpatias.
Em sua defesa, o parlamentar sustenta que as suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte do prefeito. Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de políticos.
Decisão
Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, reportou-se a parecer da Procuradoria-Geral a República (PGR) que se pronunciou pelo recebimento da queixa-crime e a precedentes da própria Suprema Corte. Entre eles, citou os Inquéritos 2503, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado) e 2390, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Neste último, julgado em 15 de outubro de 2007, a Suprema Corte determinou a abertura de ação penal por injúria e difamação contra o mesmo deputado Wladimir Costa.
Naquela ocasião, a Corte assentou que “não haverá de se estender a imunidade a toda e qualquer manifestação emitida pelo cidadão que, exercendo o mandato eletivo, exare opiniões que podem agravar a vida de alguém sem por isso responder judicialmente, quando tal manifestação não tenha pertinência com o cargo desempenhado”.
O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de hoje. O Plenário avaliou que o parlamentar não se encontrava no exercício de imunidade parlamentar ao conceder a entrevista à rádio. “A imunidade não se aplica à entrevista jornalística prestada à rádio”, disse o ministro Luiz Fux. De acordo com ele, a imunidade se aplica quando afirmações são feitas no calor do debate e no exercício da função parlamentar.
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