O que está ocorrendo no setor de Comunicação do estado, após a posse do governador Helder Barbalho, é verdadeiramente
espantoso.
Racionalizar gastos, otimizar a aplicação de
recursos, rever atos, medidas e procedimentos que supostamente lesaram os
cofres públicos, sim, tudo isso é necessário.
Mas a prestação de serviços públicos não pode ser
praticamente inviabilizada.
Simplesmente aterrador.
Leia abaixo.
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O governador Helder Barbalho exonerou, de uma só
vez, dois mil e quinhentos servidores DAS que trabalhavam no Poder Executivo no
Pará. Ele pode - e deve! - formar a sua equipe. É natural a substituição,
afinal de contas ninguém nasceu e nem deve morrer em um cargo público, além do
que o rodízio de profissionais pode arejar a administração pública. Da mesma
forma, é legítimo e perfeitamente legal que o novo governante opte pela
extinção ou fusão de secretarias ou órgãos estaduais, desde que cumpra o rito que
inclui submeter os devidos projetos ao Poder Legislativo. Mas essa troca
salutar vira ato pernicioso quando trava ou inviabiliza o serviço público, e
desrespeita direitos constitucionais duramente conquistados.
A Secretaria de Estado de Comunicação do Pará
virou um apêndice da Casa Civil da Governadoria. Ninguém deu um
pio. Pelo menos três jornalistas exoneradas hoje estão grávidas e uma delas é
lactante (amamenta seu bebê, em pleno gozo de licença maternidade). Duas são do
quadro da Secom e duas da Funtelpa. E o que parece inacreditável aconteceu hoje
em terras parauaras: o Sem Censura Pará não foi ao ar pelo fato de que toda a
equipe do programa da TV Cultura - produtores, diretores e
apresentadora - foi para o olho da rua.
Na Secretaria de Estado de Saúde Pública, onde
os serviços são essenciais, não há quem responda sequer pelos setores e
diretorias técnicas, quanto mais pela Ascom. Restou no quadro a jornalista
Roberta Vilanova, ex-presidente do Sinjor-PA e atual responsável pela Academia Paraense
de Jornalismo, que é concursada e com muita coragem expôs essa verdadeira
calamidade.
Medida simples e de bom senso, utilizada no
mundo inteiro tanto no setor público quanto na iniciativa privada, é primeiro
levantar o que não pode sofrer solução de continuidade e não lançar todos na
vala comum.
O direito fundamental à informação, enquanto
direito de informar, de se informar e de ser informado, está sofrendo um
atentado ao seu exercício.
O acesso à informação é previsto no
ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º, inciso XXXIII, bem como no inciso
II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal. Todos
os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, bem como deve ser observado o direito de
acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo. A
lei 12.527/2011, de aplicação obrigatória aos três Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentada pelo Decreto
7.724/2012, consolida a garantia e segurança jurídica de cada cidadão
exercer este direito, por pessoas físicas e jurídicas.
É também protegido pelo ordenamento
internacional dos Direitos Humanos, que tem como escopo preservar
outros. O direito a receber informações verdadeiras é um direito de
liberdade. A informação contida no Estado democrático é res
publica, e necessário o seu conhecimento pela sociedade, que é quem
legitima o exercício do poder. Esta é a única medida eficaz que há para o
controle institucional, direito inerente à cidadania, indisponível, tendo,
além de natureza pública, caráter individual e coletivo simultaneamente. Está
vinculado diretamente ao princípio da publicidade, vez que há a necessidade da
transparência dos fatos e atos praticados ou de sua omissão.
Por sua vez, a jurisprudência pacífica e
consolidada do Supremo Tribunal Federal proclama que
a gestante, servidora pública ou empregada pública - qualquer
que seja o regime jurídico a ela aplicável, mesmo ocupante de cargo em
comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o
que abarca a hipótese do art. 37 , IX , da CF , ou admitida a título precário -
tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do
estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II,
b), e à licença-maternidade ( CF-88 , art. 7º , XVIII , c/c o art. 39 , § 3º ).
Em sobrevindo, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de
que resulte extinção do vínculo jurídico, há direito à indenização
correspondente aos valores que seriam recebidos até cinco meses após o parto.
(RE nº 634093 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
j. 22 nov 2011).
Que o DOE de amanhã corrija essa situação é
medida que se impõe.
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para acessar a edição do Diário Oficial com a lista de exonerados.