Por VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, no Consultor Jurídico
Dia 1º de agosto próximo é a data marcada para o início do julgamento da ação penal movida pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal, contra 38 pessoas, acusadas da prática de diversos crimes, como corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, gestão fraudulenta e evasão de divisas.
A questão de fato envolve uma suposta mesada para deputados votarem de forma a aprovar projetos de lei do interesse do Poder Executivo. No caldeirão de interesses econômicos e políticos, bancos teriam sido a principal fonte de recursos, empresas de telefonia e de propaganda estariam envolvidas. Os fatos resultaram em CPI na Câmara dos Deputados e na cassação de vários de seus integrantes.
A ação penal tramita no STF porque entre os denunciados estão deputados federais, que possuem o direito de responder na Corte Suprema, uma prerrogativa da função que exercem (Constituição, art. 102, I, “b”). São cerca de 147 volumes, 69.000 folhas e 173 apensos.
Para os que não atuam na área penal, no sistema processual brasileiro todo processo tem um relator (no caso, ministro Joaquim Barbosa), que elabora o relatório (que será lido no dia do julgamento) e o seu voto (que manterá em segredo até aquela data). Em seguida, encaminha o processo ao revisor (no caso, ministro Ricardo Lewandowski). A revisão é uma cautela da lei, exigida apenas nos julgamento de crimes mais graves. O revisor analisa o caso e pede data para julgamento ao presidente do tribunal, da turma ou câmara.
O “caso Mensalão”, evidentemente, não é uma ação penal comum. E a diferença não está apenas no tamanho do processo ou no número de réus, mas sim nos efeitos políticos que a decisão judicial pode gerar. Em outubro o Brasil terá eleição para prefeitos. A maioria dos denunciados pertence a um partido político e a grande repercussão do julgamento pode influenciar os resultados.
Em tais condições, nada mais natural do que tentar adiá-lo por todas as formas. No entanto, a posição firme do presidente da Corte, ministro Ayres Brito, não permitiu que as tentativas tivessem sucesso. O estilo firme e delicado simultaneamente serve de exemplo à magistratura do país. Exerce o primeiro magistrado a liderança pela conquista, de que fala James Hunter em O Monge e o Executivo, Editora Sextante, e não pela imposição da autoridade.
Se muitos são os réus e de quase todos o interesse em adiar o julgamento, evidentemente virão tentativas de criar obstáculos processuais que levem à sua suspensão. Mas, neste particular, durante a tramitação o ministro Joaquim Barbosa, relator, agiu com prudência. Cada arguição de nulidade ou outro incidente eram submetidos ao colegiado, não decididos individualmente (p. ex., 13 requerimentos de Roberto Jeferson, abril de 2012). Desta forma, não serão novamente discutidos, porque ocorreu a preclusão.
Mesmo assim, não se pode ingenuamente supor que o julgamento transcorrerá em meio a um clima de suave tranquilidade. Os advogados mais conhecidos e famosos, sem dúvida, serão técnicos e respeitosos. Porém outros, quiçá contratados na véspera e que nem atuam no STF, poderão tentar por todos os modos tumultuar o julgamento.
Como? Por todas as formas que a criatividade humana possa conceber. Por exemplo, levantando uma suspeição, mesmo sabendo-a inexistente. Ela pode suspender ou não o julgamento. Para não suspender, será preciso que o arguido como suspeito a rejeite no ato, sem valer-se do prazo legal de três dias e que o tribunal a rejeite liminarmente (CPP, art. 100, § 2º). Terá o STF agilidade para decidir tal incidente na hora? E se em vez de um incidente forem dez?
E se 15 denunciados pedirem para três testemunhas deporem em Plenário, como prevê o artigo 244 do Regimento Interno do STF? Ficarão 11 ministros ouvindo 45 testemunhas durante alguns dias?
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