sexta-feira, 3 de julho de 2009

Kit escolar: a atuação conjunta do MPF e do MPE

Do procurador de justiça aposentado e advogado Luiz Ismaelino Valente, sobre a postagem Kit escolar: quem é o autor da ação?:

O público, ou o andar de baixo, como diz o Gaspari, realmente se confunde, quando o MPE e o MPF atuam em conjunto na mesma ação.
Na verdade, o famoso caso dos kits escolares expõe, outra vez, a tormentosa questão do "litisconsórcio facultativo ativo" entre os Ministérios Públicos Federal e o Estadual.
A possibilidade do litisconsórcio entre o MPE e MPF está, de fato, prevista no § 5º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, de 1985, parágrafo esse introduzido pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Para muitos, entretanto, o art. 113 do CDC teria sido também vetado pelo presidente Collor, quando este vetou os §§ 2º e 3º do art. 82 do Código do Consumidor, que diziam a mesma coisa. A publicação CDC com o seu art. 113 teria sido, assim, um lapso imperdoável da Presidência da República.
Outros autores de nomeada, além disso, aventam a inconstitucionalidade da norma que autoriza o litisconsórcio entre o MPE e o MPF, em razão do princípio da unidade do Ministério Público. Quer dizer: ambos os MPs defendem, na verdade, a mesmíssima coisa (a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis), só que um na esfera da Justiça Federal e o outro na esfera da Justiça Estadual. Por isso, dizem esses autores, não seria possível a atuação conjunta sem a quebra da estrutura constitucional do MP.
O STF, todavia, tem se inclinado pelo reconhecimento da validade do litisconsórcio entre o MPE e o MPF, por força do § 5º do art. 5º da LACP, com a redação dada pelo art. 113 do CDC (veja a ACO nº 1020/SP, da qual foi relatora a ministra Carmen Lúcia, j. em 08/10/2008, disponível no site do STF).
Eu, particularmente, sempre achei desnecessária e inoportuna a atuação conjunta, não só do MPE com o MPF, como, ademais, de dois ou mais órgãos de execução do mesmo Ministério Público na mesma ação, como está se tornando moda nos últimos anos.
Desnecessária, porque qualquer promotor de Justiça ou procurador da República, quando atua dentro de suas atribuições legais, ele não só representa o Ministério Público, como é o próprio Ministério Público em ação. Dez assinaturas numa petição não lhe confere mais força nem maior credibilidade; estas só decorrem do poder dos argumentos e da robustez das provas.
Inoportuna, porque os membros do Ministério Público, como todos os seres humanos, tal como as mariposas, também se deixam docemente atrair pela fogueira das vaidades, e isso pode, de fato, ensejar, na condução do processo, variadas desinteligências, ensejando inúmeros incidentes de conflitos de atribuição.
A pletora de membros do Ministério Público assinando a mesma ação (com a incompreensível tolerância dos respectivos órgãos correcionais), na minha opinião não soma, apenas divide - seja a responsabilidade desses agentes públicos, sejam os spots da mídia.

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