DOM EURICO DOS SANTOS VELOSO
Foi uma conquista dos brasileiros, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar constitucional a Lei 9.637/1998, das Organizações Sociais (OS). Preservam-se, assim, avanços importantes no País nas áreas da cultura, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e saúde. Todos os segmentos são significativos, mas o maior prejuízo caso tivesse prevalecido a tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta desde a edição da norma, seria sem dúvida para a assistência médico-hospitalar, que sofreria irreparável retrocesso.
Deve-se enfatizar que a atuação das OS no campo da saúde é particularmente relevante para os 150 milhões de brasileiros, ou 75% de toda a nossa população, que dependem exclusivamente dos serviços públicos, não dispondo sequer de convênios e seguros. A lei, portanto, tem um profundo caráter de justiça social, à medida que a gestão profissionalizada de hospitais e unidades de atendimento provê mais qualidade numa área absolutamente prioritária.
Além disso, a decisão do STF não deixa margem a qualquer risco de insegurança quanto ao cumprimento das obrigações por parte das organizações que assumem os serviços, pois estas ficaram submetidas ao controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas e têm de atender aos requisitos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não procede, também, a alegação de que a lei transferia atividades próprias de autarquias e fundações públicas a entidades de direito privado. Afinal, as OS não têm fins lucrativos e seu trabalho deve ser dirigido apenas a setores de alto interesse da população. Por isso, podem receber recursos, bens e servidores públicos. Ficou muito claro ser absolutamente constitucional que as OS exerçam o papel de coadjuvantes em serviços do Estado.
Outro aspecto importante da decisão do STF foi a manutenção da dispensa de licitação para a celebração de contratos com OS. Com isso, será possível selecionar as melhores alternativas para cada caso específico, considerando-se o grau de especialização, capacidade de atendimento, tecnologia e conhecimento. Esses são fatores essenciais para instituições que cuidam da vida humana.
Exemplo concreto da eficácia do modelo de gestão instituído pela Lei 9.637 foi trazido ao Brasil, recentemente, pelo Banco Mundial (BIRD), que apresentou estudo relativo a São Paulo. Os números são incontestáveis: as unidades geridas por OS tiveram, em 2004, custo médio de internação 25,1% menor do que as de administração direta, embora tenham acolhido 43,2% mais pacientes. O levantamento reuniu 16 hospitais de perfil semelhante, sendo metade administrada diretamente pelo Estado e os outros 13, por OS. Nestas unidades, o valor médio de cada internação foi de R$ 2.589,00, contra R$ 3.455,00 nas primeiras. Outro estudo revelou que o índice médio de aprovação dos hospitais gerenciados por OS é de 95% entre pacientes e usuários.
A decisão do STF, portanto, evita retrocessos e referenda algo que vem se mostrando eficiente. Além disso, ao conferir segurança jurídica ao processo de transferência da gestão das unidades médico-hospitalares, deverá propiciar avanços mais rápidos na melhoria da saúde, pois estimulará a adoção do novo modelo, que é uma conquista social dos brasileiros.
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Dom EURICO DOS SANTOS VELOSO é arcebispo emérito de Juiz de Fora (MG) e presidente da Pro-Saúde, entidade beneficente de assistência social e hospitalar (OS) com 48 anos de atuação no Brasil. No Pará, a Pró-Saúde administra cinco hospitais regionais públicos de alta e média complexidade, sob contrato com a Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa)
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