quarta-feira, 20 de outubro de 2010

MP defende validade da Ficha Limpa para estas eleições

Leia, abaixo, os trechos principais do parecer de 25 laudas do procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel (na foto), ao refutar a pretensão do deputado Jader Barbalho, que pretende reformar, por meio de um recurso extraordinário em tramitação no Supremo, decisão do TSE que o tornou inelegível:

* “O dispositivo constitucional dirige-se ao Poder Legislativo em sentido estrito e tem o propósito de evitar o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral e a introdução de alteração motivada por propósito casuístico, visando beneficiar certos segmentos ideológicos ou partidários às vésperas do pleito eleitoral.”

* “É evidente, assim, que a restrição não se aplica quando o propósito do legislador é expedir lei complementar que tenha como objetivo disciplinar o disposto no artigo 14, § 9º, da própria Constituição Federal, na parte em que protege a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.”

* “A Lei Complementar nº 135/2010 veio exatamente proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata.”

* “Igualmente improcedente a arguição de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A questão referente à aplicação das hipóteses de inelegibilidade a fatos acontecidos antes da vigência da lei instituidora de novas causas já foi objeto de análise do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, tendo ambas as Cortes firmado o entendimento de que inelegibilidade não constitui pena e, por isso, incabível a aplicação do princípio da irretroatividade da lei.”

* “A inelegibilidade constitui, portanto, restrição temporária à possibilidade de o recorrente candidatar-se a cargo eletivo. Não visa propriamente a exclusão do candidato mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos.”

* “Também improcedente a suscitada ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a norma do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ao dispor que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – evidentemente dirige-se à proteção da esfera penal.”

* “A renúncia ao cargo de Senador da República com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa que, aliás, teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos, afastando, ainda que temporariamente, da administração pública aqueles que denotem vida pregressa incompatível com o exercício do mandato eletivo.”

Clique aqui para ler a íntegra do parecer.

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