domingo, 21 de fevereiro de 2010

Provas no habeas corpus só até apreciação do pedido pelo juiz

Leitor do blog, que prefere não se identificar mas que é um craque no Direito – sobretudo no Penal -, manda pra cá uma mensagem a respeito da postagem Dispositivo de lei protege o magistrado.
É o seguinte o comentário:

O rito processual do habeas corpus não admite dilacão probatória ampla.
Não se pode inovar em provas, apesar de permitir juntar aos autos tudo o que quiser antes da análise do pedido pelo juiz, salvo eventual decisão do tribunal recorrido, soltando o paciente, o que levará, por óbvio, à perda do objeto do HC impetrado na instância superior.
Portanto, o ministro [Marco Aurélio Mello, do STF] se manifestou fora dos autos sobre o que há nos autos e nada mais será produzido e, por isso, não incide qualquer impedimento, nem atitude fora da ética. Se ele tivesse se manifestado antes de dar a decisão, ai sim. Mas perceba que quando esse tipo de ação ingressa no STF, os ministros simplesmente desaparecem da frente da mídia. Mas depois que dão a decisão...
Note, ainda, que a Lomam é de 79, trazendo ranço da grave época do regime militar e talvez esse artigo da Lomam não tenha sido recepcionado pela CF/88, igualmente como ocorreu com a lei de imprensa.

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Do Espaço Aberto:

O leitor tem plena, integral, irrestrita razão quando se refere à inexistência de dilação probatória em julgamento de habeas corpus.
Ou seja, não podem ser apresentadas novas provas depois de apreciado o pedido pelo juiz.
Quando o blog expôs a hipótese de o pleno do STF, no julgamento de mérito, chegar à conclusão de que as acusações envolvendo o governador José Roberto Arruda não passariam de uma ardiolosa montagem, atendeu apenas ao propósito de ilustrar, com exemplo prático, uma situação em que a manifestação de um juiz fora dos autos seria inadequada, imprópria, impertinente e inconsequente.
E não há dúvida, por outro lado, de que a Loman ainda guarda os ranços da época da ditadura pós-64.
Mas não há dúvida, também, que o dispositivo impondo restrições à manifestação de juízes, pela Imprensa, sobre casos que ainda estejam apreciando sobressai como indispensável para garantir um julgamento isento.

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