quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Kit escolar: Botelho nega que parecer se refira a materiais

A Agência Pará disponibilizou, na noite desta quarta-feira (28), uma nota de esclarecimento em que o consultor-geral do Estado, Carlos Botelho, nega ter emitido parecer recomendando a aquisição de material escolar – uma mochila, uma agenda e duas camisas para estudantes - sem o regular processo licitatório.
A manifestação de Botelho decorre do aditamento que o Ministério Público fez em ação de improbidade para incluir seu nome como um dos envolvidos na aquisição de kits sem licitação.
É a seguinte a nota disponibilizada no site da Agência Pará:

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O consultor-geral do Estado, Carlos Botelho da Costa, em relação às notícias veiculadas segundo as quais o Ministério Público Estadual propõe a inclusão de seu nome no pólo passivo da ação de improbidade relativa à aquisição dos kits escolares pela Secretaria de Educação, emitiu a seguinte nota de esclarecimento.
“Em relação à notícia veiculada acerca da iniciativa do Ministério Público em requerer minha inclusão no polo passivo da ação de improbidade administrativa que o órgão move a respeito da aquisição de kits escolares pela Secretaria de Estado de Educação esclareço que:

1. Em nenhum momento a Consultoria Geral do Estado foi consultada sobre a aquisição do kit escolar pela Seduc;
2. O único parecer que emiti para a Secretaria sobre a relação entre Estado e agências de publicidade afirma categoricamente:

“...a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
Neste sentido, não há de se falar em contratação direta, pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.”

3. Ou seja, em meu parecer, considero que a licitação que contratou as empresas de publicidade no Estado destina-se à ‘produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação...’, que se constituem em ‘peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos’. Ou seja, fica claríssimo, a qualquer pessoa com o mínimo de discernimento e, obviamente, boa-fé, que em nenhum momento é feita a orientação de aquisição de qualquer outro objeto através de agências de publicidade que não aquele descrito no edital da licitação que as contratou.
4. Reitero, portanto: não há qualquer indicação no parecer dando conta de que os “materiais diversos” em que pudesse vir a ser veiculada publicidade fossem, eles mesmos, independente de sua finalidade, adquiridos por agência de publicidade. O parecer, como visto, sempre se refere exclusivamente a slogans, arte final, marcas, etc., que são elementos específicos da publicidade.
5. Para deixar ainda mais clara minha posição disponibilizo a íntegra de meu parecer em anexo.

Belém, 28 de outubro de 2010.
Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado"


Anexo

Processo 0000546835
Interessado - Secretaria de Estado de Educação
Requer o órgão em epígrafe manifestação desta consultoria acerca da contratação de empresa de publicidade para prestação de serviços.

1. Alega a SEDUC que os serviços referentes à produção de anúncios publicitários em material promocional, como camisas, bonés, canetas, pastas , sacolas, bandanas e outros, listados no item 05 da nota técnica em anexo não estaria contemplada no objeto contratado pela administração estadual por meio do processo licitatório concorrência pública 001/2007, promovido pela Secretaria de Estado de Comunicação.
2. Analisando o edital e o contrato da referida licitação temos que o objeto foi assim demarcado :

"O objeto desta concorrência é a contratação de 08 (oito) empresas especializadas e tecnicamente capacitadas parava prestação de serviços de comunicação e marketing compreendendo ações de Publicidade e propaganda destinadas a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas de interesse público, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Estado do Pará, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, observando o caráter educativo, informativo e de orientação social de acordo com o que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e na forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 4. 680/65." ( item 1.1 do edital)

3. Já no item 1.5, o edital assim conceituou os serviços de publicidade e propaganda que seriam prestados :
1.5. Os serviços de Publicidade e Propaganda aqui definidos como Objeto da presente licitação compreendem:
a) Estudo e Planejamento de Estratégias de Comunicação e Marketing que atendam às premissas da Política de Comunicação Social do Governo do Estado do Pará;
b)Planejamento, criação, produção, distribuição, veiculação, controle e acompanhamento de campanhas e peças publicitárias para veiculação e controle das veiculações, entre outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social do Governo, incluídas atividades de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas nas suas diversas aplicações;
c) Publicidade legal ou obrigatória;
d) Promoções, assessoramento e apoio na execução de ações de promoção e patrocínio;
e) Elaboração e registro de marcas, logotipos, expressões de propaganda e outros elementos de propaganda visual - fotografia, desenhos, charges, artes gráficas para banners - , inclusive peças aplicáveis em páginas da Internet;
f) Planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições e organização de eventos e outras ações necessárias à execução da Política de Comunicação Social e Marketing de interesse do Estado do Pará;
g) Planejamento de Marketing e Pesquisa de Mercado e Opinião para a obtenção de subsídios e elementos de interesse do planejamento de ações governamentais;
h) Serviços de Consultoria visando às atividades de Comunicação e Marketing.

4. Por sua vez, a cláusula 2ª do contrato assinado com as agências publicitárias vencedoras do certame assim dispõe :
2. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços inerentes a uma agência de propaganda, conforme definido na Lei n° 4.680/65, regulamentada pelo Decreto n° 57.690/66, tais como o estudo, a concepção, a execução e a distribuição de campanhas e peças publicitárias, o desenvolvimento e a execução de ações promocionais vinculadas a referidas campanhas e peças publicitárias, a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual vinculados a referidas campanhas e peças publicitárias, através da contratação de espaço, tempo e local em veículos de divulgação, promover e assessorar pesquisas de opinião pública que fundamentem o planejamento das ações de governo na área de marketing, bem como a execução de outras ações destinadas a subsidiar ou orientar os esforços publicitários.
5. De acordo com o Código Brasileiro de Auto regulação Publicitária temos :

Artigo 16 - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
(..)
Artigo 18 - Para os efeitos deste Código: a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante; b. a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade; c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
6. Diante deste quadro nos parece evidente que, a concorrência pública 001/2007 estende-se a todos os órgãos da administração pública, inclusive portanto a SEDUC.
7. A duas, que a produção de logotipos, arte final, slogans, marcas e quaisquer elementos para campanhas de divulgação estão incluídos no conceito de publicidade conforme orientação do CONAR e que tais serviços estão delimitados claramente no objeto do certame licitatório e no contrato firmado com as agências de publicidade.
8. Neste sentido, não há de se falar em contratação direta , pois a produção de peças de publicidade que serão veiculadas em materiais diversos, é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.
Belém, 18 de dezembro de 2008.

Carlos Botelho da Costa
Consultor Geral do Estado

10 comentários:

  1. Se correr o bicho pega.
    Se ficar o bicho come.
    É nessa situação que encontra-se esse governo petista Anajulista.
    Esse documento (que estranhamente só agora, quase um ano depois de produzido, foi revelado) é, por sí só, uma confissão de culpa.
    E culpa do Estado, seja da Consultoria, seja da Seduc.
    Ou melhor, dos dois.
    Os fatos provam isso.
    Sim, dos dois entes que, por coincidência, por incrível que pareça, pertencem a uma mesma instituição chamada Governo do Estado do Pará, que tem à frente, ninguém mais, ninguém menos, do que a nobre governadora Ana Júlia Carepa.


    a) Edyr Batalha

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  2. Esse escândado ainda vai render muito e trazer muitos problemas para a governadora Ana Júlia.
    Mas não era esse PT que arrotava ser a reserva moral do Estado, que apontava o dedo e chamava todo mundo de corrupto em casos muito menos complicado do que esse?
    É, como sempre, eles ainda tem acara de pau de dizer que isso não é nada.
    Aliás, na entrevista ao Roda-Viva, pra todo o Brasil, a governadora Ana Júlia, respondendo a uma pergunta colocou panos quentes sobre esse grave problema. E ainda ameaçou continuar com a farra.
    Vamos aguardar os próximos capítulos.
    Ainda bem que o Ministério Público Federal está no caso, porque se dependesse do Ministério Público Estadual não ia acontecer nada.

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  3. O Botelho saiu do PT brigado, foi para o ninho dos tucanos e pensou que havia aprendido tudo, mas se ferrou, deve ter sido proibido de participar de alguns encontros, aqueles que só militante antigo participa.
    Bem feito, leva, plaft, plaft, rsrsrs.

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  4. Pelo item 8, somente a produção de peças de publicidade é serviço que já foi licitado e contratado pela administração pública estadual, devendo ser realizado pelas empresas vencedoras do certame licitatório.

    Está, de fato, claríssimo.

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  5. Caro Anônimo das 08h23,
    Seu comentário, realmente, não poderá ser acolhido porque é muito grave.
    Insinua o cometimento de um crime.
    E você, como Anônimo, cita pessoas.
    Então, combinemos: mande o mesmo comentário por e-mail, com seu nome completo, CPF, endereço e telefone, que eu publicarei.
    E não apenas publicarei, como levarei ao Ministério Público.
    Assumo esse compromisso por escrito.
    Fico no aguardo.
    Abs.

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  6. Caro editor.
    Eu ja me contento em saber que vc leu meu comentario pois em algum lugar e a qualquer tempo vc se lembrará que um seu leitor o avisou de tudo que está acontecendo.
    Infelizmente não posso fornecer meus dados pois serei perseguido e provavelmente meus familiares sofrerão as consequencias de meus avisos.
    Na certeza de que possa contar com um eleitor fiel
    Agradeço-lhe a acolhida

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  7. Sinceramente, Não vejo no parecer do Consultor Geral do Estado, nenhuma recomendação que induza a conclusão de que os kits Escolares não deveriam ser licitados, inclusive, pelo teor do parecer não é esse o objeto da consulta. Não vejo nenhuma assertiva que ligue a idéia de que as peças publicitárias já licitadas e contratadas incluem também os materiais diversos, pois o parecer busca explicitar o conceito de peças publcitárias abarcados pela concorrência pública 001/07 e nada mais. Penso que a interpretação dada ao Parecer é uma forçada de barra de teor claramente político, o parecer não conclui que os materiais diversos (kits escolares) estão inclusos no conceito de peças publicitárias, sendo estes abarcados pela concorrência 001/07, ficando a SEDUC desobrigada de licitar os kits escolares, não é esta a conclusão do parecer, concluir de forma diversa é fazer uma interpretação por demais extensiva.
    O processo dos Kits Escolares ao que tudo indica possui irregularidades gravissimas, mas vamos dar a César o que é de césar, a isso o parecer do consultor geral do Estado não contribuiu.

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  8. O Botelho até então foi muito ético e compromissado com o governo, pois foram muitas as insinuações, aliás afirmaçoes da própria ex-secretaria de que sua açao estava respaldada por um parecer da Consultoria Geral do Estado e este manteve-se silente. Agora que o MP acata aditamento de um dos implicados, deu oportunidade a este de mostrar, ao tornar público tal parecer, que de fato, se a trapalhada foi cometida, não foi com sua contribuição e a responsabilidade sempre foi da SEDUC e seus ex-dirigentes.

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  9. Caro editor,

    Se o que o anônimo das 8:23 escreveu é muito grave e insinua o cometimento de crime, por que você não encaminha esse material para o MPE e o MPF? Afinal, mesmo apócrifo, esse material poderá ajudar na investigação daqueles órgãos ministerais. Os Ministérios Públicos Estadual e Federal, poderão investigar o que consta do material. Entendo a postura do anônimo ao não querer se identificar porque realmente ele poderá ser perseguido e até mesmo colocar em risco sua segurança e de sua familía. Mande para o MPE e para o MPF e deixe que eles avaliem se podem utilizar as informações constantes da manifestação do anônimo.

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  10. Anônimo das 22h51,
    Mas então não era mais prático, mai fácil, mais racional, mais lógico - mais tudo, afinal - o próprio Anônimo das 08h23 encaminhar ele mesmo, como Anônimo e apocrifamente, as denúncias que tem ao MP.
    Você não acha que é?
    O MPF fica na rua Domingos Marreiros, entre Generalíssimo e 14de Março. O MPE fica na Praça Felipe Patroni. Ele, o Anônimo das 08h23, pode ir lá. Se não quiser, ela faz as denúncias por e-mail.
    Não é mais fácil?
    Abs.

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