terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Os cuidados de Maria do Carmo para que o caldo não entorne

De um Anônimo, em comentário esclarecer sobre a postagem Decisão final sobre caso Maria do Carmo vai demorar:

Vamos então explicar algumas coisinhas básicas.
Os advogados da Maria solicitaram concessão de liminar, em ação cautelar, ao presidente do TSE, que já despachou em sentido negativo, justamente porque o TSE esgotou a sua prestação jurisdicional, quando examinou o recurso.
Agora, a Maria pode, sim, manejar outra ação cautelar, dirigida, desta vez, ao STF, competente para o julgamento do recurso extraordinário.
Isto é coisa diversa. Outra coisa, veja bem.
A ação cautelar dirigida ao STF, com pedido de liminar, no caso, depende da interposição do Recurso Extraordinário ao STF, aliás já interposto, segundo o blog.
A decisão do TSE ainda não transitou em julgado. Sabe por quê? Porque dela cabe, em tese, Recurso Extraordinário ao STF.
Se tivesse transitado em julgado, a hipótese não seria de recurso extraordinário, mas de ação rescisória.
Coisa distinta é a hipótese de ação cautelar, que não é 'recurso' (e nem ação rescisória).
A ação cautelar serve precisamente para solucionar casos urgentes, em juízo não exauriente, mas provisório, desde que haja o perigo da demora (periculum in mora) e a aparência ou fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
No caso, a ação cautelar serve precisamente para imprimir efeito suspensivo à decisão do TSE, considerando que os recursos eleitorais, bem como o Recurso Extraordinário, em especial, não têm efeito suspensivo. Porém, é possível conceder o efeito suspensivo, se demonstrados os pressupostos acima indicados.
Duvido muito que seja deferido eventual pedido de suspensão das eleições.
Não se pode suspender o efeito de uma lei (que manda realizar novas eleições em até 60 dias), salvo se inconstitucional - o que não é a hipótese em tela.
Mas é possível, em tese, suspender os efeitos de uma decisão (do TSE), quando demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Portanto, todo cuidado é pouco.
Às vezes, as partes podem ter algum direito, mas a pretensão é inadequadamente articulada em juízo e tudo se perde...
A rigor, a matéria, sob o aspecto processual, é bem simples. Mas depende de conhecimento das regras de processo para não entornar o caldo.

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