segunda-feira, 8 de junho de 2020

Justiça nega pedido do MPPA e do MP do Trabalho para suspender atividades não essenciais

 


A Justiça estadual negou, agora há pouco, a concessão de liminar que o Ministério Público do Pará e o Ministério Público do Trabalho haviam pedido para suspender de forma imediata os decretos que autorizaram a reabertura gradual de vários serviços não essenciais, entre eles comércio de rua, shopping centers, salões de beleza e barbearias, entre outros.

A decisão assinada às 20h01 pelo juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, segue linha similar à da Justiça Federal, que na última sexta-feira homologou, por sentença, acordo que ampliou a base de estudos que auxiliem em decisões sobre enfrentamento à Covid-19, mas manteve inalterado o decreto estadual que prevê a retomada progressiva de atividades econômicas e sociais em todo o Pará.

“A não ser que as informações prestadas pela Municipalidade estejam em descompasso com a realidade, resta claro que, independentemente de qualquer pesquisa ou simulação estatística, ocorreu uma razoável redução da procura por atendimento nas UPAs e nos

hospitais públicos. Essa, ao que parece, é uma variável que os demandantes não consideraram em suas ponderações”, escreve Santana em sua decisão.

O magistrado considera que o conjunto de ações administrativas adotadas tanto pelo estado como pelo município de Belém “não denotam vestígios de omissão, negligência ou descaso. Não será desarrazoado imaginar que existem limitações de ordem orçamentária que, talvez, não permitam atender com a mesma intensidade todos os reclamos da sociedade. Por isso, certas decisões administrativas que delineiam onde e como e por quê certas ações devem realizadas, podem ser juridicamente prestigiadas em nome da eficiência dos atos de gestão. Dito isso, a probabilidade do direito invocado pelos demandantes não encontra eco, para os fins da providência imediata reclamada”, reforça o juiz.

Ao mesmo tempo em que negou a liminar, o magistrado deferiu a inclusão no processo da Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce, na condição de amicus curiae (amigo da causa).

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