por que o MPE não fez isso? Tribunal dá prazo de 120 dias para que Município de Belém (PA) finalize obras de restauração em bens públicos 22/08/13 13:39 Tribunal dá prazo de 120 dias para que Município de Belém (PA) finalize obras de restauração em bens públicos
O Município de Belém (PA) tem 120 dias para finalizar as obras necessárias à restauração do Palácio Antônio Lemos, onde funciona a sede do Executivo Municipal, e do Museu de Arte de Belém, tombado como patrimônio cultural nacional, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O prazo foi estabelecido pela 5.ª Turma após análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará. O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata conclusão das obras de restauração dos bens públicos citados. Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “o Município de Belém teria adotado, desde os idos de 2007, as providências necessárias visando à restauração pretendida”. Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região argumentando que sua pretensão ampara-se, justamente, na manifesta omissão do Município de Belém no tocante à efetiva execução das obras de restauração dos bens públicos descritos nos autos, eis que, “diante da flagrante e urgente necessidade de inadiáveis intervenções de restauro, [...] tais obras deveriam ser concluídas num prazo de 120 dias, a expirar-se em agosto de 2009”. Ainda segundo o MPF, passados mais de quatro anos, os serviços de restauração da cobertura do Palácio Antônio Lemos são executados de maneira irregular, comprometendo a qualidade e a funcionalidade dos materiais empregados na reforma, “além dos prejuízos irreversíveis ao bem tombado”. Para o relator, desembargador federal Souza de Prudente, houve, de fato, omissão do Poder Público no tocante à regular restauração do bem público, conforme sustentou o MPF na apelação. “Não se trata de ausência de recursos, por parte do Município de Belém, para proceder-se à necessária restauração, mas, sim, a adoção de medidas ineficazes para essa finalidade”, destacou o magistrado. O relator também explicou em seu voto que, no caso em questão, a atuação do Poder Judiciário se faz necessária para suprir a omissão do Poder Público. “[...] demonstrada a omissão do Poder Público, no caso, do Município de Belém/PA, no tocante à efetiva implementação de medidas eficazes visando à urgente e inadiável restauração do Palácio Antônio Lemos, sede do executivo local e do Museu de Arte de Belém, tombado como patrimônio cultural nacional, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), impõe-se a atuação do Poder Judiciário para suprir-se essa inescusável omissão, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes”, afirmou. A decisão foi unânime. JC 0047046-97.2012.4.01.0000 Julgamento: 31/07/2013 Publicação: 12/08/2013 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
por que o MPE não fez isso?
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22/08/13 13:39
Tribunal dá prazo de 120 dias para que Município de Belém (PA) finalize obras de restauração em bens públicos
O Município de Belém (PA) tem 120 dias para finalizar as obras necessárias à restauração do Palácio Antônio Lemos, onde funciona a sede do Executivo Municipal, e do Museu de Arte de Belém, tombado como patrimônio cultural nacional, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O prazo foi estabelecido pela 5.ª Turma após análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata conclusão das obras de restauração dos bens públicos citados. Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “o Município de Belém teria adotado, desde os idos de 2007, as providências necessárias visando à restauração pretendida”.
Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região argumentando que sua pretensão ampara-se, justamente, na manifesta omissão do Município de Belém no tocante à efetiva execução das obras de restauração dos bens públicos descritos nos autos, eis que, “diante da flagrante e urgente necessidade de inadiáveis intervenções de restauro, [...] tais obras deveriam ser concluídas num prazo de 120 dias, a expirar-se em agosto de 2009”.
Ainda segundo o MPF, passados mais de quatro anos, os serviços de restauração da cobertura do Palácio Antônio Lemos são executados de maneira irregular, comprometendo a qualidade e a funcionalidade dos materiais empregados na reforma, “além dos prejuízos irreversíveis ao bem tombado”.
Para o relator, desembargador federal Souza de Prudente, houve, de fato, omissão do Poder Público no tocante à regular restauração do bem público, conforme sustentou o MPF na apelação. “Não se trata de ausência de recursos, por parte do Município de Belém, para proceder-se à necessária restauração, mas, sim, a adoção de medidas ineficazes para essa finalidade”, destacou o magistrado.
O relator também explicou em seu voto que, no caso em questão, a atuação do Poder Judiciário se faz necessária para suprir a omissão do Poder Público. “[...]
demonstrada a omissão do Poder Público, no caso, do Município de Belém/PA, no tocante à efetiva implementação de medidas eficazes visando à urgente e inadiável restauração do Palácio Antônio Lemos, sede do executivo local e do Museu de Arte de Belém, tombado como patrimônio cultural nacional, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), impõe-se a atuação do Poder Judiciário para suprir-se essa inescusável omissão, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes”, afirmou.
A decisão foi unânime.
JC
0047046-97.2012.4.01.0000
Julgamento: 31/07/2013
Publicação: 12/08/2013
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