De um leitor Anônimo, sobre a postagem Paulo Rocha é o candidato da vez no PT. Para 2014:
Caro blogger, Paulo Rocha renunciou ao mandato de deputado federal que se encerrava em 2006, e a Lei 64/90 estabelece no artigo 1º, letra "k" :
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura
O julgamento do STF não muda os efeitos da renúncia, esta sequer estava em julgamento. Paulo Rocha está inelegível para 2014.
O leitor está certíssimo. Mas aposto que ele irá tentar derrubar a inelegibilidade sob o argumento de que a absolvição no STF anula os efeitos da renúncia, já que essa se deu em razão dos fatos julgados na Suprema Corte. Entendo que tal tese não prospera, no entanto, a batalha jurídica certamente virá.
ResponderExcluirClaro que não. O que é dito - "desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal" - não foi o caso dele. Não havia abertura de processo de cassação. E ele renunciou em 2005.
ResponderExcluirLógico que o Leitor que levantou a lebre está querendo vendo xifre em cabeça de galinha. O comentarista das 19:45 está com a razão. Até porque ainda que tenha havido"oferecimento de representação ou petição", o certo é que esta não foi "capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal. Se não foi capaz para tanto, tornou-se inóqua.
ResponderExcluirAcho que o comentarista das 10:32 cometeu um equívoço ao levantar a premissa de que a absolvição do Paulo Rocha no STF não anula os EFEITOS da renúncia. Parece que a intenção seria afirmar que não anularia as CAUSAS da renúncia. E nesse caso, as causas EFETIVA da renúncia do Paulo Rocha foi a deliberação pessoal, atendendo interesse de foro íntimo, um direito de cidadania, ainda que tomada POR PRESUNÇÃO como se para prevenir uma cassação do mandato.
Na verdade, não sou amigo nem nunca fui eleitor do Ex-Deputado, mas entendo que a PRESUNÇÃO, por mais próxima ou mesmo colada a verdade não se sobrepõe ao FATO REAL, expresso documentalmente e portanto válido para todos os fins.