O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, extinguiu sem julgamento de mérito uma ação cautelar em que o Ministério Público Federal pedia a suspensão das obras da hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu (PA), até que fossem satisfeitas algumas condicionantes impostas à Norte Energia S.A. (Nesa), que constrói o empreendimento.
Na sentença (veja a íntegra), assinada no dia 11 deste mês, o juiz federal da 9ª Vara julga que a cautelar deveria ser extinta porque fazia pedido divergente ao formulado em outra ação, igualmente proposta pelo Ministério Público Federal.
Na cautelar, o MPF informa que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou, no dia 15 de fevereiro deste ano, multa no valor de R$ 7 milhões contra a Norte Energia, sob o fundamento de que a empresa não estaria cumprindo as condicionantes previstas na Licença de Instalação nº 795/2011, relacionada à implementação do Projeto Básico Ambiental.
A Norte Energia, de acordo com o Ministério Público, deixou de cumprir condicionantes referentes a tribos indígenas que habitam a região, além de outras, entre elas a falta de criação do Comitê Gestor de Vazão e a condicionante para garantir a navegabilidade do rio Xingu. Por tudo isso, segundo o MPF, o Ibama não poderia ter concedido a licença de instalação da hidrelétrica.
“Tenho que a presente ação deva ser extinta in limine [liminarmente] sem resolução do mérito, pois o autor não preenche as condições da ação para fazer jus a um provimento jurisdicional, seja ele liminar ou definitivo”, diz a sentença do juiz Arthur Pinheiro Chaves. Ele ressalta que uma ação cautelar, como a proposta pelo MPF, é dependente sempre de uma outra, a chamada ação principal, que o mesmo Ministério Público propôs perante a 9ª Vara.
Duas ações
A ação principal a que se refere o magistrado é a ação civil pública nº 180263520114013900. Nela, o MPF, conforme ressalta Arthur Chaves, pede a nulidade da Licença de Instalação 795/2011. Na cautelar, no entanto, o Ministério Público pedia que a Justiça Federal declarasse a eficácia, ou seja, a validade dessa mesma licença, como forma de obrigar a Norte Energia a cumprir as condicionantes.
“Cotejando as duas ações – principal e cautelar -, é possível antever divergência entre as suas motivações. Isso porque na presente ação o MPF, depois de narrar que a requerida [Norte Energia], não estaria cumprindo as condicionantes da LI 795/2012, pretende ver suspensa a eficácia da mesma licença. Por sua vez, na ação principal a discussão se cinge ao fato de que não foram cumpridas as condicionantes da Licença Provisória 342/2011, e por isso não deveria ser emitida a LI 795/2011, explica Arthur Chaves.
Ressalta o magistrado que o Ministério Público, por meio de ação cautelar proposta, requer que a Norte Energia cumpra as condicionantes previstas na Licença de Instalação 795/2011, sob pena de suspensão de sua eficácia, enquanto na ação principal pretende que essa mesma licença seja declarada nula. “Tal contexto apenas reforça a ideia de que a presente ação cautelar tem aptidão para desgarrar-se da ação principal, perseguindo outro direito que não aquele veiculado na ação principal, daí a manifesta inadequação da via eleita, a retirar do autor qualquer interesse jurídico em ver processada a presente ação cautelar incidental”, conclui Arthur Chaves.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
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