quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Juiz não pode basear decisão só em argumentos do MP


Por RAFAEL BALIARDO, no Consultor Jurídico
O juiz não pode usar apenas as acusações do Ministério Público como fundamento de sua decisão judicial. Ao fundamentar sua decisão no julgamento de uma ação penal, é sua obrigação expor fundamentação própria e transcrever ainda o trecho da peça processual usada como referência para a decisão. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que anulou duas decisões judiciais de  primeira instância por considerarem ilegais fundamentações que rejeitaram as teses das defesas dos réus se baseando tão somente nos argumentos do Ministério Público.
A decisão do TJ-DF, desta segunda-feira (10/8), acolheu dois Habeas Corpus com pedido liminar ajuízados no início de agosto pelos advogados de um dos réus de duas ações penais derivadas da chamada Operação Aquarela. A operação foi uma ação conjunta, em 2007, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Receita Federal e do Ministério Público do DF que investigava supostas atividades de uma quadrilha que desviava verbas públicas. O cerne das investigações foram denúncias de irregularidades ocorridas no Banco de Brasília (BRB).
A decisão da 1ª Turma Criminal do TJ-DF observa as balizas fixadas pela jurisprudência para a chamada fundamentação per relationem, ou fundamentação por referência, quando o magistrado remete sua decisão a outras peças processuais constantes dos autos. Ao considerar a ilegalidade de ambas as decisões, o TJ-DF concluiu que a fundamentação por referência não é admitida em tal extensão, ou seja, a decisão não pode desconsiderar injustificadamente o ponto de vista de uma das partes.
Nos dois HCs assinados pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o KakayRoberta Cristina Ribeiro de Castro QueirozPedro Ivo R. Velloso CordeiroMarcelo Turbay Freiria eLiliane de Carvalho Gabriel, a defesa sustentou que o réu sofreu constrangimento ilegal por força das decisões da 1ª Vara Criminal de Brasília, proferidas por dois juízes distintos, nos autos da ação penal em julgamento. Em ambos os casos, os juízes se abstiveram de transcrever os trechos da peça do Ministério Público em que basearam suas fundamentações por estes serem muitos extensos.
Em um dos HCs, sob relatoria do desembargador Mario Machado, a decisão foi por maioria. Quem abriu a divergência em favor da defesa foi o desembargador George Lopes Leite. No outro HC, sob relatoria da desembargadora Leila Arlanch, a decisão acabou se dando por unamidade.

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