quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Nota técnica de sindicato diz que taxa é inconstitucional

Nota técnica em poder do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Estado do Pará (Simineral), ao qual o Espaço Aberto teve acesso com exclusividade, não faz rodeios ao classificar de "inconstitucional e ilegal" a instituição, pelo governo do Estado, de uma taxa sobre a atividade mineral. E mais: diz que a iniciativa mal disfarça a tentativa do Executivo de compensar as perdas do ICMS incidente sobre a atividade mineral, em decorrência da Lei Kandir.
Para amparar tal avaliação, a nota técnica em poder de sindicato ressalta trechos de matéria do Diário do Pará de 23 de novembro passado. “Ao mesmo tempo, busca se ressarcir das pesadas perdas que o Pará vem sofrendo ano a ano desde a edição da Lei Kandir, em 1996, que desonerou as exportações. Cálculos conservadores estimam que o Estado já acumulou, ao longo dos últimos 15 anos, perdas financeiras da ordem de R$ 15 bilhões. A sangria de receita decorrente da Lei Kandir, aliás, foi um dos pontos destacados ontem pelo governador Simão Jatene, ao justificar a taxação da produção mineral", diz a matéria.
A tentativa de criar a taxa, que pretende gerar receita de estimados R$ 800 milhões, configura uma pretensão que, no entendimento do Siminal, não se ajusta à estrutura jurídica taxa, uma espécie de tributo. A nota técnica enfatiza os argumentos de perdas sociais, ambientais, de ICMS e congêneres "não devem ser descartados, mas não devem desvirtuar a estrutura normativa: o Estado do Pará recebe valores da repartição federativa da CFEM (assim como ocorre com os municípios mineradores); recebe valores relacionados ao impacto ambiental da exploração mineral".
A nota mostra ainda que sendo a taxa uma espécie de tributo diretamente relacionado a uma atuação estatal, no caso a atividade de exploração mineral, só poderá ser instituída pelo ente político que dispuser da competência constitucional para o exercício daquela atividade. Essa é a conclusão, segundo a nota técnica, que ressai do artigo 80 do Código Tributário Nacional (CTN), em conjunto com dispositivo constitucional, tudo acolhido por jurisprudência do do Supremo Tribunal Federal.

Poder de polícia
A nota técnica rebate os argumentos que vêm sendo expostos intensamente nos últimos dias, pelo governo do Estado, para justificar que a taxa seria imprescindível para que o Estado exerça o seu poder de polícia. "O Estado do Pará possui competência material para o exercício do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários? Parece-nos que não. A Constituição Federal de 1988, apesar de não discriminar exaustivamente a competência de instituir taxas, como fez com os impostos, manifestamente priorizou as atividades minerárias no âmbito da União", considera o trabalho em poder do Simineral.
"Em resumo, o Estado do Pará não possui competência constitucional para exercer o poder de polícia que justificaria a existência da TFRM. Pode fiscalizar as concessões, não os concessionários. Pode fiscalizar as concessões (ato administrativo), não a atividade. Não se revela censurável, contudo, a existência do Cadastro trazido pelo Projeto de Lei (CERM), para que o governo estadual tenha maior conhecimento e controle sobre o que acontece em seu território. Mas daí não advém nenhum poder de polícia sobre tais atividades", reforça a nota técnica.
O trabalho também faz referência à fixação de três UPFs (Unidade de Padrão Fiscal) - atualmente R$ 6,45 - para ser o valor da taxa que deverá ser cobrada sobre cada tonelada de minério extraído. Segundo a nota técnica, a utilização da quantidade de toneladas para definição do quantum não promove, em qualquer ocasião, a mensuração da atividade estatal desenvolvida (seja qual ela for, exatamente). "As grandezas não são relacionadas entre si: a quantidade de toneladas extraídas nada diz sobre a quantidade da atuação administrativa, tornando o tributo plenamente inválido", conclui o trabalho.

3 comentários:

  1. Senhor poster,
    Seria possível postar o projeto de lei, a fim de que possamos emitir um juízo de valor sobre essa taxa?

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  2. Sim, Anônimo.
    Vou tentar.
    Sds.

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  3. pelas barbas do profeta!
    lendo esses comentários, junto com os da taxa .... pergunto:
    de onde saíram tantos imcompetentes do governo do estado?
    concorrência com o chefe?

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