quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Lei siminar à que se pretende aprovar no Pará é contestada

Olhem só.
Leiam a matéria abaixo.
Está disponível no site do Supremo Tribunal Federal (cliquem aqui).
É de 23 de maio deste ano.
O caso é similar à taxa que o governo do Estado pretende institui sobre a exploração mineral no Pará.
Confiram abaixo.

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A presidenta da República, Dilma Rousseff, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4606) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando duas normas do Estado da Bahia que disciplinam a fiscalização, arrecadação e o controle de receitas decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
A ação é assinada pela própria presidenta, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), e pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das duas normas. O questionamento é relativo à Lei 10.850/2007 do Estado da Bahia e ao Decreto 11.736/2009, do governo local, que regulamenta a lei estadual.
A lei dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e o controle de receitas decorrentes de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e as respectivas compensações e participações financeiras que deverão ser feitas ao estado, por meio de legislação federal específica.
Na ação, a presidenta da República sustenta que a lei estadual é formalmente inconstitucional, bem como o decreto do governador. Segundo Dilma Rousseff, o artigo 22 da Constituição Federal reserva privativamente à União a competência para legislar sobre águas, energia e recursos minerais.
Argumenta ainda que “a União detém a titularidade dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, estando a sua exploração indireta condicionada à autorização, permissão ou concessão pela autoridade federal”.
A ADI informa que o artigo 20 da Constituição assegura aos estados, Distrito Federal e municípios a participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e outros recursos minerais situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração.
Entretanto, segundo a presidenta, embora os entes da Federação tenham direito a essa participação e a fiscalizar as concessões para tal exploração, não cabe a eles a autorização para “a edição de lei estadual, distrital ou municipal sobre o tema, sob pena de invasão da competência legislativa atribuída, com exclusividade, à União.”
Assim, a presidenta pede a concessão de liminar para suspender integralmente a eficácia da lei baiana e do decreto do governador, até o julgamento final da ação. Reforça a necessidade de urgência no trato da matéria, uma vez que “os exploradores das atividades mineradoras e dos potenciais energéticos credenciados a operar no Estado da Bahia encontram-se sujeitos a obrigações e peculiaridades não instituídas pelas leis federais pertinentes ou pelos instrumentos de outorga, o que desequilibra a relação jurídica entabulada entre a Administração e os particulares, mediante a alteração dos seus termos iniciais”. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade das normas baianas.
O relator da ação é o ministro Ayres Britto.

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