O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira publica decreto que eleva, de 10% para 17%, o ICMS para veículos como os caminhões que o Consórcio Construtor de Belo Monte vier a comprar fora do Estado.
O decreto é uma reação do governo do Estado à compra, pelo CCBM, de 118 veículos em São Paulo, uma operação de aproximados R$ 50 milhões que impediu o Pará de receber de R$ 5 milhões a R$ 6 milhões em impostos. A compra representa a quebra de acordo firmado pelo CCBM com o governo paraense de contratar serviços e comprar equipamentos no mercado local, para internalizar economicamente os investimentos bilionários que serão feitos ao longo da construção da hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu.
A alteração constante do Decreto nº 302, publicado no Diário Oficial de hoje, é sutil. Limita-se ao artigo 1º e se manifesta apenas e tão somente nas expressões nas saídas internas, nas saídas interestaduais, que susbstituem as expressões nas operações internas, nas operações interestaduais, que constam do decreto anterior, de nº 254, publicado no DO de 19 de outubro deste ano.
A diferença, todavia, é das mais relevantes. O primeiro decreto, de outubro, alcança com a redução de alíquota tanto as operações de saída como de entrada de mercadorias O decreto de agora beneficia com a redução tributária somente os produtos que saírem do Estado. Sobre os que entrarem em território paraense, portanto, incidirá a alíquota de 17%. É o caso dos caminhões que o CCBM vier a comprar daqui para a frente.
Vejam abaixo os dois decretos, o de outubro e o publicado no Diário Oficial de hoje.
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D E C R E T O Nº 254, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício
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D E C R E T O Nº 302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivo do Decreto nº 254, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n.º 254, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Caro Blogger,
ResponderExcluirPor quê será que o governo não diz nesse Decreto simplesmente:
- "Sobre a entrada de mercadorias destinadas ao consumo final em território paraense incidirá a alíquota de 17% de ICMS"?
Eu li e reli os dois decretos transcritos no post acima e confesso que acabei não entendendo p... nenhuma dessas "sutís alterações" entre um e outro, que ainda acabarão indo para o Judiciário tentar decifrar.
Por quê não usam uma linguagem mais simples, mais objetiva, mais direta? Parece que os burocratas do governo seguem a máxima: "Se é possível complicar, por quê descomplicar"?
Ou, no fundo, no fundo, será de novo a velha história de "criar dificuldades para vender facilidades"?
Mudança de base de cálculo e alíquota de imposto por decreto?
ResponderExcluirO pior que ainda tem paraense que torce contra. O funcionário do DETRAN envolvido com o CCBM deve ser exonerado do cargo a bem do serviço público em respeito ao povo paraense e esses anônimos que escrevem bobagens também.
ResponderExcluirParece que os anônimos que "escrevem bobagens também" estudaram.
ResponderExcluirDai porque sabem distinguir uma boa medida tributária de uma medida tributária ilegal (apreensão de mercadoria para pagar tributo).
Pior do que escrever bobagem e forcer a favor de ilegalidades é escrever puxando o saco de quem patrocinou a ilegalidade. Fico com os promeiros.