segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Intervenção sob suspeita
MADISON PAZ DE SOUZA
A Intervenção, agora decidida pela PREVIC, ocorre com mais de 18 anos de atraso. Em 1993, o Inspetor da SPC (hoje PREVIC), Boanerges Cunha, apresentou circunstanciado relatório sobre a crítica situação da CAPAF, dele constando que: “Face às “Considerações Gerais” acima elencadas e consoante o que dispõe o art. 55 da Lei 6.435/77, de 15.07.77, propomos decretação de intervenção na Entidade visando retirá-la da situação em que se encontra que põe em risco a sua sobrevivência, se providências saneadoras urgentes não forem tomadas.” (sic).
Não obstante, a providência jamais foi tomada. A Secretaria da Previdência Complementar (SPC, hoje PREVIC), órgão regulador e fiscalizado do sistema de previdência complementar do País, em abril de 1993, contrariando a manifestação do seu interlocutor, preferiu instalar o Regime Fiscal (etapa de aprofundamento das questões suscitadas pelo fiscal e de encaminhamento das soluções possíveis); nomeou o Diretor Fiscal, mantendo o citado regime por mais de sete (7) anos, tempo durante o qual apenas contemplou a evolução do déficit técnico da Capaf que, no período, passou do equivalente a pouco mais de R$150 MIL, para mais de R$ 593 milhões.
Houvera a SPC, àquela altura, no simples cumprimento da sua obrigação institucional (defender os participantes dos fundos de pensão, apenas aplicando os dispositivos inerentes à correção dos déficits nos planos do tipo BD, e a Capaf, de há muito, teria readquirido o equilíbrio das suas reservas matemáticas para fazer frente às suas obrigações previdenciárias. Deixar o problema evoluir ao patamar alcançado, implicou para a SPC (hoje Previc), assumir culpabilidade que hoje não mais lhe dá a prerrogativa de se fazer lídima Interventora na Capaf, como lhe reserva a lei. Passa a ter interesse direto, não mais na solução da insolvência a que chegou a Capaf, mas numa eventual liquidação da Instituição Previdenciária, única forma de purgar a sua responsabilidade indireta no caso. A relação de cumplicidade que circunstancialmente se estabeleceu entre o Basa e a SPC (hoje Previc) não deixa qualquer conforto para que esta corrobore todas as posições já registradas em relatórios posteriores à fiscalização de 1993, levantadas por si mesma nas fiscalizações mais recentes.
No mais, certo é que, à luz dos mais elementares princípios do Direito, a Previc declinou da sua competência para atuar como agente Interventor da Capaf, também porque, depois de mais de quatro anos de lentas tramitações pelos gabinetes palacianos, em Brasília, os novos Planos Saldados da Capaf, foram aprovados pela Previ, mesmo sabendo, de antemão, serem planos absolutamente inexequíveis: 1º, porque exigiam a renúncia de direitos trabalhistas em que se converteram os benefícios previdenciários da Capaf, em face do ingresso compulsoriamente imposto pelo Basa aos seus empregados; 2º, porque exigiam a desistência dos participantes em processos judiciais acaso demandados contra o BASA e Capaf, uma sórdida ofensa a prerrogativa constitucional que garante ao cidadão brasileiro buscar o amparo judicial dos seus direitos acaso vilipendiados; e 3º, porque submetiam contingente de pessoas pelas quais a Capaf não mais responde quanto aos seus benefícios previdenciários e, ainda, pessoas que não mais participam da Capaf. Para se ter uma idéia, a Previc aprovou esses planos que somente poderiam ser implantados com 95% de pré-adesões pactuadas, sabendo que o número de demandantes em processos contra o Basa e Capaf é de mais de 5%; mais de 10% são os que, desde 1981, não mais são pagos pela Capaf, mas pelo Basa, por força de acordo homologado em juízo. A esses percentuais, soma-se, ainda, outro pequeno índice percentual corresponde aos que, não mais sendo participantes da CAPAF, são apenas credores das reservas recolhidas a que fazem jus e que não lhes foram devolvidas.
Diante desses fatos, não há como se admitir perspectivas de isenção da Previc no processo de intervenção decretada sobre a Capaf. Mais, ainda, quando sabemos, o Interventor designado é (ou foi - se acaso já desincompatibilizado), membro do Comitê de Auditoria do Banco da Amazônia, em cuja função, subscreveu o último Balanço publicado pelo Basa. Há, portanto, algo de inconsequente que deixa o processo de intervenção fadado a inevitáveis suspeitas. Não obstante a melhor das impressões deixadas pelo agente Interventor a quando da audiência concedida à AABA (associação dos Aposentados) e à AEBA (Associação do pessoal em atividade no Basa), a interdição liminar do processo de Intervenção decretado pela Previc parece ser o caminho mais recomendável para evitar desdobramentos desconexos com os propósitos de quaisquer das partes envolvidas na questão.
A INCOMPETÊNCIA OBJETIVA DA PREVIC
Verdades à parte, a incompetência objetiva da Previc para atuar como agente interventor da Capaf, em relação ao Plano de Benefício Definido, ganha contornos indeléveis e definitivos posto que, até antes da implantação do Plano Amazonvida, a Capaf jamais foi uma operadora de planos de previdência complementar: Nasceu e permaneceu por mais de década entranhada à estrutura organizacional do Basa, tendo os seus recursos “esquisitamente” administrados pelo Banco; Teve o seu primeiro Estatuto vazado em Portaria Administrativa do Basa (a 735/69); Com a regulamentação do setor previdenciário privado, pelo poder público, através da 6435/77, não se ajustou quanto a tempestiva adoção do regime de capitalização a que estava sujeita; e, até agora, albergada na cumplicidade da SPC (hoje Previc) quanto ao crescimento do déficit técnico ocorrido de 1993 a 2000, não se ajustou às cominações da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo prazo fixado para tal expirou em 15 de dezembro de 2000.
Todos esses fatores, somados a exigência do ingresso na Capaf como condição ”sine qua” para o ingresso dos concursados nos quadros do Basa, configuram, de forma inconteste, a assertiva de que a Capaf jamais foi uma entidade de previdência complementar. É o que resta exaustivamente corroborando pela Justiça do Trabalho ao contraditar, peremptoriamente, todas as argumentações do BASA e CAPAF quanto a sua competência para dirimir demandas entre essas entidades e os participantes da CAPAF.
Acho, senhores, que a luta pela recuperação da Capaf está apenas passando por uma fase inevitável , com algumas nuanças pouco comuns. Dentre elas:
* Como auto defesa em face da co-responsabilidade assumida quanto a evolução do déficit técnico da CAPAF, desde 1993, o órgão Interventor, há que se presumir, tem interesse direto na possível liquidação da Capaf;
* Porque são de natureza apenas fiscal e administrativa, as decisões “imperialistas” de qualquer interventor (como de praxe), no caso da Capaf, certamente não poderão arranhar a Sentença Judicial proferida pela Meritíssima Juíza Titular da 8ª Vara do TRT/PA, que condenou o Basa a pagar os benefícios previdenciários dos participantes do BD;
* Do mesmo modo, não terá o Interventor razão para impedir o pagamento dos benefícios do Amazonvida, de vez que, mesmo já apresentando pequeno déficit, ainda dispõe de solvência suficiente para saldá-los.
* No contraponto, tem sim, o Interventor, o dever de determinar a implantação o Prev Amazônia que, já aprovado e registrado no Cadastro Nacional dos Planos de Previdência, pela Prrevic, já deveria ter sido implantado, para abrigar os chamados novos empregados do Basa que permanecem sem Plano de Previdência Complementar, alguns já por mais de 10 anos, apesar do direito que a lei e os próprios editais dos concursos assim garantem.
Por todo o exposto, a luta continua, inclusive quanto ao necessário resgate do que nos fora prometido na audiência que, intermediada pelo Senador Flexa Ribeiro, tivemos com o Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, em Brasília, no dia 31 de agosto próximo passado.
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MADISON PAZ DE SOUZA é aposentado do Banco da Amazônia e Representante dos Aposentados e Pensionistas no Conselho Fiscal da Capaf
Pequena correção:
ResponderExcluirO autor do poster é ex-Membro do Conselho Deliberativo, eleito pelos Assistidos, tendo perdido o mandato em face da Intervenção (conforme determina a lei).
Sempre eleito pelos participantes, ingressou no Conselho Deliberativo (antes Conselho Superior) em 1997. Cumpria o terceiro mandato no citado Poder Estatutário, tendo cumprido um mandato (de 2006 a 2010) no Conselho Fiscal, onde exerceu a Presidência, por força da lei que reserva tal posto no CONFIS ao Representante dos Participantes.
Silêncio total.
ResponderExcluirNem BASA, nem CAPAF, nem Amintas Fanfani, nem João Almeida.
Muito menos a Senhora PREVIC nem o Interventor e membro do Comitê de Auditoria do Basa, como denuncia o Madison. Que vergonha. Isso precisa ser apurado.