Alguns advogados com os quais o blog conversou no final de semana consideram que a decisão de quarta-feira baseou-se num caso concreto, ou seja, o julgamento de um recurso extraordinário do deputado Leonídio Bouças, do PMDB mineiro. Nesse caso, o efeito da decisão só recairia sobre o recorrente.
Para que a decisão tivesse o efeito chamado erga omnes, ou seja, para todos, seria necessário, no entendimento dessa corrente de juristas, ter havido decisão em a ação que comportasse tal efeito, o que só ocorre quando o STF faz o controle abstrato de constitucionalidade, que deve ser exercido apena na esfera de competência do próprio Supremo.
Em tese, não foi isso que aconteceu no julgaento de quarta-feira, porque o Supremo não apreciou constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, e sim discutiu apenas se ela teria ou não validadade para a eleição do ano passado.
"Tenho a impressão de que seja caso de ingressar com uma ação rescisória, com pedido de liminar, de modo a que não espere o julgamento final para só então tomar posse. Alegam-se, para tanto, os famosos periculun in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (relevância da fundamentação). Só que, para isso, tem que esperar o trânsito em julgado", disse um advogado ouvido pelo Espaço Aberto, mas que, por impedimentos profissionais, prefere não se identificar.
Ele acha até que é cabível ingressar com embargos de declaração, para buscar efeito infringente ao julgado. Mas prevê que os embargos não serão conhecidos, "porque não houve omissão, obscuridade ou contradição, de modo que não haveria o que alterar. O caminho é pedir a agilização, com vistas ao trânsito em julgado, e entrar com a rescisória", diz o jurista.
Basta embargos de declaração, o acórdão do JB ainda não foi publicado.
ResponderExcluirO anônimo das 11:13 poderia indicar qual foi a omissão, a contradição ou a obscuridade capazes de dar efeito modificativo aos embargos?
ResponderExcluirSimplesmente não existe.
O fato novo material
ResponderExcluirFato novo material não é contradição, dúvida ou obscuridade.
ResponderExcluirReconehcer fato novo seria, para dizer o mínimo, supressão de instância.
Então vai nessa ..
ResponderExcluirVou não, não poderia. Não tenho interesse jurídico.
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