Do site do STF
O pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4552) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionando o recebimento pelos ex-governadores do estado do Pará de subsídios vitalícios correspondentes à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
A ação contesta o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará, onde está previsto que, “cessada a investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ex-governadores não são mais agentes públicos e, portanto, “não se pode cogitar de vinculação de categoria remuneratória, no caso, a de desembargador do TJ”. Dessa forma, entende que o dispositivo questionado “estende em verdade o subsídio a quem não mais trabalha no Estado, e, por isso, não teria como nem porque ser remunerado”. Para a relatora, o parágrafo 1º do artigo 305 da Constituição do Pará – que suspende o subsídio durante exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão - também deve ficar suspenso, por arrastamento, por estar direta e obrigatoriamente vinculado ao disposto no caput.
Com relação ao parágrafo 2º, porém, a ministra entende que“a despeito de conter regra referente ao pagamento de custeio e despesas com tratamento médico para ex-governadores, ex-presidentes do legislativo e do Tribunal de Justiça, é uma regra autônoma”, não precisa ser suspenso. A ministra observou que, embora esteja formalmente disposta na Constituição estadual, “a matéria não foi questionada pelo Conselho Federal”. Dessa forma, se fosse analisada e decidida a questão, seria de ofício, “o que não é admitido pelo sistema brasileiro”.
Alegações
A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado vários artigos da Constituição Federal, que “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. Entre os dispositivos constitucionais violados estariam o artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF, que estabelece como requisitos para aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente; o artigo 195, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total; e o inciso XIII do artigo 37, que afasta “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. A OAB sustenta ainda ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput (cabeça) do mesmo artigo 37 da CF.
Inconstitucionalidade de lei não pode ser apreciada de ofício, quando se trata de controle abstrato feito pelo STF em ADI ou ADC?
ResponderExcluirÉ, tenho que voltar mesmo à Universidade.
Vai demorar e até lá todos os recentes ex-governadores já estarão aposentados.
ResponderExcluirQuero saber se o Min. Toffoli vai ressarcir o estado do Pará por ter adiado o julgamento da cautelar e deixado que os ex-governadores continuem ganhando essa remuneração inconstitucional.
ResponderExcluirQuanta ingenuidade. A verdade dessa história é que o Lula pediu ao Toffoli para segurar o processo, já que nao sabem o que fazer com a Ana Julia e nao querem coloca-la no Basa. Uma vergonha nacional. E o pior é que nada sai na imprensa.
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