quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Tesoura no telefone, na gasolina, nas gratificações...

O Diário Oficial do Estado desta quinta-feira publica o decreto em que o governo do Estado, conforme anunciado pelo governador Simão Jatene, baixa uma série de medidas de contingenciamento e controle dos gastos públicos.
O decreto traz um artigo curioso.
É o artigo 4º.
Diz assim:

Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.

Qual é mesmo o propósito dessa obviedade ululante que ulula no decreto?
Significa que antes não era assim?
Significa que antes a aquisição de passagens áreas era feita junto à empresa que praticava a maior tarifa e a maior taxa de serviço?
O decreto prevê que todos os contratos os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% em relação ao valor original.
Prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos também deverão apresentar uma redução de 20% na despesa mensal.
A economia de consumo de combustível deverá ser da ordem de 30%.
Gastos com telefonia móvel e fixa deverão ser cortados em 20%.
Concessão e pagamento de horas extras estão suspensos, segundo o decreto. Da mesma forma, a gratificação de tempo integral.
Abaixo, a íntegra do decreto.

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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOSNúmero de Publicação: 197736
DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).
Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:
a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;
c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;
III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;
IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;
V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;
VI – nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;
b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;
c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;
VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;
b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;
VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:
a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;
b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;
c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:
1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor- -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);
d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;
e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;
IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.
Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:
I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;
II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;
III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;
IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;
V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;
VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.
Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.
§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.
Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.
Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.
Art. 9º Ficam sobrestados:
I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;
II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;
III – a contratação de serviço de consultoria;
IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.
Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.

13 comentários:

  1. no gobierno cumpanheru, licitação pra quê?
    era tudo dubom edumilhó, afinal quem paga semunóis.

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  2. SOBROU PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO MAIS UMA VEZ.

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  3. Só 20% dos cargos comissionados????
    Esse pessoal não faz concurso. Deveriam, todos, sair imediatamente da Administração Pública ou permanecer somente 20%, eliminando 80%!!!!!

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  4. Desenvolvimento Integrado

    Nesta sexta-feira tem início os Seminários Regionais para o Desenvolvimento Integrado que a Famep realizará nas doze regiões de integração de nosso Estado.

    O primeiro deles acontece em Belém, na UFPA.

    Participe!

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  5. Olho de Boto20/1/11 13:26

    Concordo com o anônimo das 11:12, sobra pra quem efetivamente trabalha, carrega o piano nas costas. Os DAS não sentirão a recessão, pois não são do quadro. Então, pra eles tanto faz, tanto fez.

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  6. E no detran,que apesar de ter bum quadro efetivo de motoristas concursados,os agentes de transito fazem as vezes de motoristas de veiculos a disposição do setor de fiscalização.
    Inclusive veiculos novos ano 2008,estão todos sucateados,pois quem dirigem são os agentes de transito e não os motoristas do órgão.
    Ano passado varios agentes de transito se envolveram em uma perseguição a qual cuminou na morte de um jovem em belém,sera que se fosse os motoristas do detran,que estivessem conduzindo o veiculo do detran,teria acontecido esta tragedia?Acho que não.
    Seria bom que simão jatene,colocasse em vigor no detran,essa norma que proibe pessoas estranhas a função dirigir veiculos oficias,além de se caracterizar no detran,desvio de função,pois agente de transito é agente e motorista é motorista,devidamente empossado no cargo público e habilitado para tal,seria bom o MP,também averiguar essa situação.

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  7. artigo e, inciso IV, e agora companheiros? Com a palavra o PSOL....

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  8. Alguém tem que avisar o Dudu que essas medidas de contingenciamento e controle dos gastos públicos não atigem a esfera municipal. Acontece que a prefeitura não pagou a empresa que fazia a manutenção do portal da PMB e empresa retirou o portal do ar.

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  9. ingerencia a ana tava dando conta do recado povao.quero ver a cara dos pm agora.

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  10. Responsabilizar diretamente os motoristas por danos em veiculos?

    O Jatene virou deputado federal ou senador para legislar sobre matéria processual ?

    A constituição é clara ao prever em um acidente de transito a vítima deve acionar o Estado, que apenas regressivamente pode imputar ao servidor a responsabilidade, ainda sim se comprovar a culpa do mesmo.

    O sindicatos irão se calar ???

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  11. E o Plano de Cargos, carreiras e salários foram pras cucuias...art 15, inciso IV.Ísso não é "pacto" é "pagar o pato".

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  12. Anônimo das 21:24, o artigo correto é o 5º.

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  13. Se é para economizar com o custeio, o governo deveria reduzir em uma hora a jornada de trabalho dos servidores.
    Isso resultaria em economia efetiva de água, luz, etc.

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