O Diário Oficial do Estado desta quinta-feira publica o decreto em que o governo do Estado, conforme anunciado pelo governador Simão Jatene, baixa uma série de medidas de contingenciamento e controle dos gastos públicos.
O decreto traz um artigo curioso.
É o artigo 4º.
Diz assim:
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.
Qual é mesmo o propósito dessa obviedade ululante que ulula no decreto?
Significa que antes não era assim?
Significa que antes a aquisição de passagens áreas era feita junto à empresa que praticava a maior tarifa e a maior taxa de serviço?
O decreto prevê que todos os contratos os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% em relação ao valor original.
Prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos também deverão apresentar uma redução de 20% na despesa mensal.
A economia de consumo de combustível deverá ser da ordem de 30%.
Gastos com telefonia móvel e fixa deverão ser cortados em 20%.
Concessão e pagamento de horas extras estão suspensos, segundo o decreto. Da mesma forma, a gratificação de tempo integral.
Abaixo, a íntegra do decreto.
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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOSNúmero de Publicação: 197736
DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).
Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:
a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;
c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;
III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;
IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;
V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;
VI – nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;
b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;
c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;
VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;
b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;
VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:
a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;
b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;
c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:
1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor- -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);
d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;
e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;
IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.
Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:
I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;
II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;
III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;
IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;
V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;
VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.
Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.
§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.
Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.
Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.
Art. 9º Ficam sobrestados:
I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;
II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;
III – a contratação de serviço de consultoria;
IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.
Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.
no gobierno cumpanheru, licitação pra quê?
ResponderExcluirera tudo dubom edumilhó, afinal quem paga semunóis.
SOBROU PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO MAIS UMA VEZ.
ResponderExcluirSó 20% dos cargos comissionados????
ResponderExcluirEsse pessoal não faz concurso. Deveriam, todos, sair imediatamente da Administração Pública ou permanecer somente 20%, eliminando 80%!!!!!
Desenvolvimento Integrado
ResponderExcluirNesta sexta-feira tem início os Seminários Regionais para o Desenvolvimento Integrado que a Famep realizará nas doze regiões de integração de nosso Estado.
O primeiro deles acontece em Belém, na UFPA.
Participe!
Concordo com o anônimo das 11:12, sobra pra quem efetivamente trabalha, carrega o piano nas costas. Os DAS não sentirão a recessão, pois não são do quadro. Então, pra eles tanto faz, tanto fez.
ResponderExcluirE no detran,que apesar de ter bum quadro efetivo de motoristas concursados,os agentes de transito fazem as vezes de motoristas de veiculos a disposição do setor de fiscalização.
ResponderExcluirInclusive veiculos novos ano 2008,estão todos sucateados,pois quem dirigem são os agentes de transito e não os motoristas do órgão.
Ano passado varios agentes de transito se envolveram em uma perseguição a qual cuminou na morte de um jovem em belém,sera que se fosse os motoristas do detran,que estivessem conduzindo o veiculo do detran,teria acontecido esta tragedia?Acho que não.
Seria bom que simão jatene,colocasse em vigor no detran,essa norma que proibe pessoas estranhas a função dirigir veiculos oficias,além de se caracterizar no detran,desvio de função,pois agente de transito é agente e motorista é motorista,devidamente empossado no cargo público e habilitado para tal,seria bom o MP,também averiguar essa situação.
artigo e, inciso IV, e agora companheiros? Com a palavra o PSOL....
ResponderExcluirAlguém tem que avisar o Dudu que essas medidas de contingenciamento e controle dos gastos públicos não atigem a esfera municipal. Acontece que a prefeitura não pagou a empresa que fazia a manutenção do portal da PMB e empresa retirou o portal do ar.
ResponderExcluiringerencia a ana tava dando conta do recado povao.quero ver a cara dos pm agora.
ResponderExcluirResponsabilizar diretamente os motoristas por danos em veiculos?
ResponderExcluirO Jatene virou deputado federal ou senador para legislar sobre matéria processual ?
A constituição é clara ao prever em um acidente de transito a vítima deve acionar o Estado, que apenas regressivamente pode imputar ao servidor a responsabilidade, ainda sim se comprovar a culpa do mesmo.
O sindicatos irão se calar ???
E o Plano de Cargos, carreiras e salários foram pras cucuias...art 15, inciso IV.Ísso não é "pacto" é "pagar o pato".
ResponderExcluirAnônimo das 21:24, o artigo correto é o 5º.
ResponderExcluirSe é para economizar com o custeio, o governo deveria reduzir em uma hora a jornada de trabalho dos servidores.
ResponderExcluirIsso resultaria em economia efetiva de água, luz, etc.