quarta-feira, 10 de novembro de 2010

MPF recomenda ao Ibama que não fragmente licenças

O Ministério Público Federal enviou nesta terça-feira (09) ao presidente do Ibama, Abelardo Bayma de Azevedo, uma recomendação para que não emita nova licença ambiental para a usina hidrelétrica de Belo Monte enquanto não estiverem resolvidas as questões pendentes da Licença Prévia.
“Se abstenha de emitir qualquer licença, em especial a de Instalação, prévia ou definitiva, do empreendimento denominado AHE Belo Monte, enquanto as questões relativas às condicionantes da Licença Prévia 342/2010 não forem definitivamente resolvidas de acordo com o previsto.
Na Licença Prévia, que autorizou o leilão da usina em abril desse ano, os técnicos do Ibama elencaram 40 condicionantes – exigências prévias – que deveriam ser cumpridas antes da emissão de novas autorizações. “O MPF constatou que, até agora, a maioria das condicionantes encontra-se, se não no marco zero, muito aquém do previsto”, dizem os procuradores, para acrescentar em seguida que o cenário “é de total incerteza sobre o cumprimento das condicionantes e sobre os danos que com isso serão causados”.
O MPF alerta o Ibama de que o direito ambiental é regido pelo princípio da precaução, que exige cuidados prévios em caso de possibilidade de danos irreversíveis. “É inadmissível juridicamente a expedição dessa nova licença, porque relegaria a decisão por cumprir as condicionantes para um momento posterior”, diz a recomendação.
Na recomendação ao Ibama, os procuradores da República que atuam em Altamira, Cláudio Terre do Amaral e Bruno Gütschow lembram que “não existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da licença parcial de instalação (ou qualquer outro instrumento com outro nome) que permita que se inicie a implementação de um empreendimento com impactos de grandeza regional ou nacional em caráter precário”.
Pelas leis brasileiras, um empreendimento pode obter três licenças ambientais – a Prévia, que estabelece a viabilidade do projeto e sob que condições; a de Instalação que, cumpridas as condições de viabilidade, permite o início da obra em si; e, após as obras, a Licença de Operação, que autoriza o funcionamento.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MPF

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